Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: FABIO ROGERIO DE MOURA, SEBASTIAO DE MACEDO FILHO, OSEIAS CARVALHO ROSA, GETER DE ABREU RAMOS, LUCIANO DE OLIVEIRA ALVES, MARCELO DOS SANTOS, HELINTON GOMES DE OLIVEIRA, NATALINO JANUARIO DOS REIS, CHARLES CLEY SCHMIDEL, ELIEL PEREIRA NASCIMENTO, ERENILSON DE OLIVEIRA, ELIEL DO NASCIMENTO SANTOS, LUCENILDO DAS NEVES FEDESZEN Advogados do(a) INVESTIGADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 Advogado do(a) INVESTIGADO: AMARILDO ADOLFO - ES30296 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) INVESTIGADO: LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 Advogado do(a) INVESTIGADO: LEONARDO LISBOA MOTTA - ES18214 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5024700-44.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de resposta à acusação apresentada pelos acusados CHARLES CLEY SCHMIDEL, LUCIANO DE OLIVEIRA ALVES, GETER DE ABREU RAMOS, NATALINO JANUÁRIO DOS REIS e MARCELO DOS SANTOS, constante no ID nº 96472554, na qual suscitam, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal e, no mérito, sustentam a atipicidade das condutas por ausência de dolo, ocorrência de erro de tipo e boa-fé dos acusados, requerendo, ainda, subsidiariamente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. O Ministério Público manifestou-se por meio da réplica de ID nº 96876131, requerendo a rejeição integral das teses defensivas, sustentando a inexistência de prescrição, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade e o não cabimento do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. A defesa sustenta que a Administração Militar teria tomado conhecimento dos fatos ainda em 2013, quando os diplomas foram apresentados administrativamente pelos acusados. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, a apuração acerca da efetiva irregularidade dos diplomas e da inexistência de autorização regular para funcionamento dos cursos nas localidades indicadas somente ocorreu após aprofundadas investigações promovidas pela Corregedoria da PMES e pelos órgãos educacionais competentes. A mera apresentação administrativa dos certificados perante a corporação não equivale, por si só, ao efetivo conhecimento da fraude pela autoridade competente, sobretudo porque, naquele momento, inexistiam elementos concretos aptos a demonstrar eventual falsidade ideológica ou irregularidade material dos cursos. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público na manifestação de ID nº 96876131: “A simples juntada administrativa dos diplomas nos assentamentos funcionais não possui o condão de inaugurar automaticamente o prazo prescricional, sobretudo porque, à época, inexistia confirmação acerca da fraude, tampouco elementos suficientes para individualização da materialidade delitiva.” Além disso, a própria defesa reconhece que as investigações decorreram da Sindicância Correcional nº 0103/2022 e, posteriormente, do IPM nº 060/2024, o que evidencia que o efetivo conhecimento da suposta irregularidade ocorreu em momento posterior ao mero protocolo administrativo dos diplomas. Dessa forma, considerando que a denúncia foi recebida por decisão de ID nº 93513739, em 27/03/2026, não há falar em transcurso do prazo prescricional previsto no art. 125 do CPM. No mérito, igualmente não prosperam as teses defensivas de ausência de dolo, erro de tipo e atipicidade da conduta. Os denunciados respondem, em tese, pelos delitos previstos nos artigos 315 (Uso de documento falso) e 251 (Estelionato), ambos do Código Penal Militar. No presente caso, entretanto, não se verifica, de plano, nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. Ao contrário, os autos revelam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva aptos a justificar o regular prosseguimento da ação penal. As diligências investigativas apontam que os cursos indicados eram ofertados formalmente na modalidade presencial por instituições sediadas em outros Estados da Federação, conforme destacado pelo Ministério Público: “As investigações demonstraram que os cursos mencionados eram ofertados exclusivamente na modalidade presencial, por instituições sediadas em outros estados da federação, circunstância absolutamente incompatível com a realidade funcional dos denunciados, todos em exercício regular de suas atividades no Estado do Espírito Santo durante o período em que alegadamente frequentavam os cursos.” Também consta da manifestação ministerial que: “Os denunciados apresentaram voluntariamente os certificados à corporação para fins de promoção funcional, assumindo formalmente responsabilidade pela veracidade dos documentos encaminhados por meio do sistema oficial E-DOCS, conforme previsão expressa da Portaria nº 929-R/2021.” Nesse contexto, as alegações defensivas relacionadas à boa-fé, teoria da aparência e erro de tipo demandam aprofundada dilação probatória, incompatível com a presente fase processual. A análise acerca da efetiva ciência dos acusados sobre eventual irregularidade dos cursos, da autenticidade material dos diplomas e da existência ou não de dolo constitui matéria eminentemente probatória, a ser submetida ao contraditório judicial durante a instrução criminal. Assim, inviável o acolhimento da tese de absolvição sumária nesta etapa procedimental. No tocante ao pedido subsidiário de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, igualmente não merece acolhimento. No caso em exame, embora a Defesa sustente a possibilidade de incidência do ANPP no âmbito da Justiça Militar, verifica-se que, conforme consignado pelo órgão ministerial no ID nº ID nº 96876131, o Superior Tribunal Militar consolidou entendimento contrário à aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar, especialmente no julgamento do IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000. Ademais, ainda que existam decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possível aplicação do ANPP na Justiça Militar, prevalece, no âmbito da Justiça Castrense, o entendimento do Superior Tribunal Militar de que os crimes militares não comportam a incidência do referido instituto, diante da ausência de previsão legal específica e da inexistência de decisão vinculante em sentido contrário. Do exposto, REJEITO integralmente os pedidos formulados na resposta à acusação de ID nº 96472554, inclusive a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, o pedido de absolvição sumária e o requerimento subsidiário de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Intimem-se. Prossiga-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar