Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRENO BRAZ
EXECUTADO: ANTONIETA LACERDA BRANCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIA MONTENEGRO - ES18789 - DECISÃO - Tendo em vista a notícia do óbito da executada, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante, verifica-se que a parte exequente, em manifestação superveniente, declinou a identidade dos atuais possuidores do imóvel, postulando a sua inclusão no polo passivo da demanda, ao argumento de que sobre eles recairia a responsabilidade pelas cotas condominiais em razão da natureza propter rem da obrigação. Nesse contexto, antes de qualquer deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito, faz-se necessária a precisa definição, pela exequente, do sujeito passivo em face do qual pretende litigar, uma vez que as providências processuais cabíveis se revelam distintas e juridicamente inconciliáveis no mesmo momento procedimental. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008968-32.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de modo expresso e inequívoco, contra quem pretende prosseguir com a execução, observando uma das seguintes alternativas: (i) se optar pelo prosseguimento em face do espólio da executada, deverá promover a regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, ou, inexistindo inventário, com a indicação dos sucessores, instruindo os autos com os documentos pertinentes. Nessa hipótese, o processo permanecerá suspenso até a devida regularização subjetiva da relação processual; (ii) se, diversamente, pretender o redirecionamento da execução em face dos atuais possuidores do imóvel, já indicados nos autos, deverá requerê-lo de forma expressa, promovendo o correspondente aditamento da petição inicial, com a adequada individualização dos novos executados e a juntada dos elementos documentais mínimos aptos a demonstrar a alegada condição possessória ou aquisitiva. Advirta-se a exequente de que não será admitido, neste momento, o prosseguimento simultâneo e indistinto da execução em face do espólio e dos possuidores, incumbindo-lhe definir, com precisão, a parte passiva contra a qual pretende ver dirigida a pretensão executiva. Consigne-se, por fim, que a ausência de manifestação clara e tempestiva, bem como a não adoção das providências necessárias à regularização da via eleita, poderá ensejar a extinção do feito, na forma da legislação processual aplicável. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -