Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELTON ESTANCINE, ELYZIARA STANGE GOLTARA
REQUERIDO: WELLINGTON SOARES RODRIGUES, KELLY BRUMATTI RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369, VICTOR FARIA GOLTARA - ES39658 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003464-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por Welton Rstancine e Elyziara Stange Goltara em face de Wellington Soares Rodrigues e Kelly Brumatti Rodrigues, partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça inicial, os autores narram que celebraram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com os requeridos em 22/01/2024, tendo por objeto uma área de terras de aproximadamente 203,5 m² no Bairro Maria das Graças, Colatina/ES, pelo valor de R$ 110.000,00. Aduzem que, após o pagamento de R$ 87.000,00 e realização de benfeitorias (construção de muro de arrimo, projeto arquitetônico, corte do lote), foram surpreendidos com a informação de divergência na metragem do imóvel e embaraços administrativos junto à Prefeitura e confrontantes. Alegam que os requeridos prometeram a regularização que não ocorreu, culminando na frustração do negócio. Pleiteiam a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização pelas benfeitorias (R$ 47.030,68), danos morais (R$ 30.000,00), lucros cessantes (aluguéis) e aplicação de multa contratual. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação tempestiva (ID 72963125), instruída com documentos e áudios. Em síntese, sustentam a natureza ad corpus da venda (Cláusula Terceira do Contrato), arguindo que as dimensões eram meramente enunciativas e conhecidas pelos compradores. Impugnam a alegação de óbice à regularização, atribuindo aos autores a inadimplência que ensejaria a resolução por culpa destes. Rechaçam os danos materiais e morais pleiteados, pugnando pela improcedência dos pedidos e, em sede de pedido contraposto/reconvenção implícita, a retenção de arras e aplicação de multa aos autores. Réplica apresentada pela autora e certificada como intempestiva conforme ID 76654216. É o breve relatório. Decido. Questão de ordem: Da intempestividade da réplica Compulsando os autos, verifico que a certidão de ID 76654216 atesta o protocolo da réplica fora do prazo legal. A defesa dos autores sustenta a tempestividade com base em atos normativos que suspenderam prazos em dias intercalados e, supostamente, no dia fatal (15 de agosto). A tese não se sustenta. É cediço no Direito Processual Civil que suspensões ocorridas durante o curso do prazo não têm o condão de somar dias ao final da contagem, salvo se o vencimento recair em dia não útil ou em dia de suspensão, caso em que se prorroga para o primeiro dia útil subsequente (art. 224, §1º, CPC). In casu, ainda que se considerasse a suspensão no dia 15/08 (sexta-feira), o prazo fatal prorrogar-se-ia, impreterivelmente, para o dia 18/08 (segunda-feira). O protocolo da peça, contudo, ocorreu somente em 21/08, revelando a preclusão temporal consumada. O sistema de prazos é peremptório e não comporta a elasticidade interpretativa pretendida pela parte. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação da parte ré e DECLARO A INTEMPESTIVIDADE da Réplica. Torno a peça e seus documentos sem efeito para fins de contraditório, devendo a Secretaria certificar o ocorrido. DAS PRELIMINARES Superada a questão processual, passo à análise das preliminares arguidas em contestação. I - Da ilegitimidade ativa Os requeridos arguiram a ilegitimidade ativa, tese que rejeito de plano. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas na inicial. Se os autores figuram no instrumento contratual (promessa de compra e venda) ou alegam ter suportado os prejuízos do negócio frustrado, possuem legitimidade ad causam para pleitear a rescisão e a reparação. Saber se têm ou não direito material à indenização é questão de mérito. Isto posto, REJEITO a preliminar. II - Da decadência A defesa suscita a decadência do direito de reclamar pelos vícios ou pela diferença de metragem. O Código Civil, em seu art. 501, estabelece o prazo decadencial de 01 (um) ano para que o comprador proponha ação visando a complementação da área, resolução do contrato ou abatimento do preço (ação ex empto), a contar do registro do título. Na falta de registro, a jurisprudência considera a data da imissão na posse. Considerando que o contrato foi celebrado em janeiro de 2024 e a ação foi proposta em abril de 2025, faz-se necessário cautela. Todavia, observo que a imissão na posse e a ciência inequívoca da suposta diferença de metragem ocorreram no decorrer de 2024. Não havendo transcurso do lapso anual completo entre a ciência do vício/posse e o ajuizamento, não há que se falar em decadência do direito potestativo de rescisão por esse fundamento. Ademais, pleitos indenizatórios sujeitam-se a prazo prescricional, não decadencial. Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito (art. 357, CPC): I - Natureza Jurídica da Venda: Se a alienação ocorreu na modalidade ad corpus (medida meramente enunciativa - art. 500, §3º, CC) ou ad mensuram (preço estipulado por extensão). II - Existência de Vício de Quantidade ou Qualidade: Se há diferença de área real em relação à contratada e se tal diferença supera 1/20 (um vigésimo); se existem vícios ocultos (embaraços administrativos/invasões) que tornem o imóvel impróprio ao uso (construção de residência). III - Culpa Contratual: A quem deve ser imputada a causa da resolução contratual (inadimplemento dos autores ou vício do produto pelos réus). IV - Danos Materiais e Benfeitorias: A efetiva realização de benfeitorias pelos autores, sua natureza (necessária/útil/voluptuária) e o quantum indenizável. V - Danos Morais: A ocorrência de violação aos direitos da personalidade. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a regra estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC: Aos autores (Inciso I): Compete provar a diferença de metragem, a existência dos embaraços administrativos, a realização e valor das benfeitorias e os danos alegados. Aos requeridos (Inciso II): Compete provar a ciência prévia dos autores sobre as condições do imóvel, a natureza ad corpus da venda e a regularidade do objeto entregue. DAS PROVAS Embora haja pedido genérico de provas na inicial, o momento exige especificação delimitada aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Não ordenarei perícia de ofício neste momento, facultando às partes o protagonismo probatório. Isto posto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que realmente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos pontos controvertidos fixados acima. Caso pugnem por perícia, deverão indicar a especialidade e o objeto exato da análise. Caso pugnem por prova oral, deverão apresentar desde logo o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), para fins de adequação de pauta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deferimento das provas ou julgamento antecipado, se for o caso. Cumpra-se. Colatina/ES, 14 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal