Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SUPER STAR
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDEMIR GUAITOLINI - ES25718, EDUARDA REUTER PAOLIELLO - ES16221, FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - ES20540, SAMUEL DINIZ MADEIRA - ES29197 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SUPER STAR em face de CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, objetivando, em suma, a condenação desta no reembolso dos valores cobrados em excesso relativo aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, bem como na devolução em dobro das respectivas cobranças realizadas, e ainda a condenação da ré na obrigação de se abster de promover a cobrança mensal do consumo de água e esgoto baseada na estimativa de consumo, devendo efetuar as cobranças com base no consumo real. Deferido o pedido liminar às fls.111. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls.123/150. Às fls.341/367 a parte autora apresentou réplica. No ID52293853 houve pedido de julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE PARCIAL ATIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO. Resta claro que a relação jurídica que autorizou a deflagração da demanda foi estabelecida entre o autor e a Requerida. Assim, a possibilidade de cumprimento ou não da obrigação, no tocante à relação aos marcos de sua responsabilização pela prestação do serviço, deverá ser debatida quando iniciada a fase de cumprimento da sentença. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO. Inicialmente, necessário se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica de direito material versada é de consumo e, em consequência, forçoso reconhecer-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte autora hipossuficiente econômica, jurídica e tecnicamente, de forma a facilitar sua defesa, bem como, por serem verossímeis suas alegações. Inicialmente cumpre delimitar o objeto da presente ação, uma vez que a parte autora busca tão somente que seja aplicada a metodologia de aferição pelo consumo real referente ao fornecimento do serviço de água e esgoto, bem como a devolução dos valores supostamente pagos a mais. Ocorre a Primeira Seção do STJ revisou a tese do Tema repetitivo 414, que aborda a cobrança da tarifa de água em condomínios com múltiplas unidades, mas com um único hidrômetro. A nova decisão altera o entendimento anterior, estabelecido em 2010, que proibia a cobrança do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades no imóvel, determinando que a cobrança deveria ser baseada no consumo efetivo registrado, ficando assim estabelecido: O novo entendimento do tema 414/STJ assim dispõe: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (" tarifa mínima "), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”. 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (STJ - REsp: 1937891 RJ 2021/0143788-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2024). Do exposto, tendo em vista a revisão do tema 414/STJ que expressamente validou o modelo de cobrança adotado pela requerida no período em discussão que consistia na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, a improcedência dos pleitos autorias é medida que se impõe.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0022669-79.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC. Por fim, condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$3.000,00 (Três mil reais). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. VILA VELHA-ES, 29 de novembro de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito