Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADEILSO DA COSTA FONSECA Advogado do(a)
REQUERENTE: AGUIDA DA COSTA SANTOS - ES10806
REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., IALISON XAVIER OTTO Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Endereço: Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1.017, EMPRESA, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04530-001 Nome: IALISON XAVIER OTTO Endereço: Rua 13 de Maio, 02, CASA, Universal, VIANA - ES - CEP: 29134-649 DESPACHO/CARTA/AR
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012026-79.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77353806 Petição Inicial Petição Inicial 25082922420221400000073328527 77353811 Adeilso PROCURAÇÃO ok Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082922420246100000073328532 77353812 adeilson DEC DE HIPO Pedido Assistência Judiciária em PDF 25082922420266100000073328533 77353813 ADEILSO CNH Documento de Identificação 25082922420286400000073328534 77353814 ADEILSO COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 25082922420300700000073328535 77353815 ADEILSO CONTRAT DE TRABALHO Documento de comprovação 25082922420327000000073328536 77353816 ADEILSO L MEDICO Documento de comprovação 25082922420344200000073328537 77353817 ADEILSO L SINISTRO Documento de comprovação 25082922420359700000073328538 77365810 REQUER JUNTADA DA TABELA FIPE Petição (outras) 25083019290702900000073338455 77365811 ADEILSO TAB FIPE Documento de comprovação 25083019290723100000073340306 77510828 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090313543879700000073469704 77678642 Despacho Despacho 25090316380156100000073599063 77678642 Despacho Despacho 25090316380156100000073599063 78457560 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25091219291544500000074335511 78457564 ADEILSO D IR 2022 Documento de comprovação 25091219291570500000074335515 78457562 ADEILSO D IR 2023 Documento de comprovação 25091219291586600000074335513 78457561 ADEILSO D IR 2024 Documento de comprovação 25091219291602900000074335512 78962153 Despacho Despacho 25092210370908100000074797504 78962153 Despacho Despacho 25092210370908100000074797504 80250104 Petição juntada de comprovantes Petição (outras) 25100709110658000000075972903 80250110 ADEILSON CONTRATOS TRABALHISTA Documento de comprovação 25100709110679200000075975109 80250109 ADEILSON CTPS DIGITAL Documento de comprovação 25100709110696300000075975108 80250107 ADEILSO CONT. LOCAÇAO 0710 Documento de comprovação 25100709110715700000075975106 80250106 ADEILSO historico-creditos 07-10 Documento de comprovação 25100709110746700000075972905 80316651 COMPROVANTE DE ISENÇAO DE IR Petição (outras) 25100716551257600000076035992