Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: TOPLASTIC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME
EXECUTADO: RONALDO PIMENTEL ESTEVES Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5033419-83.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por RONALDO PIMENTEL ESTEVES (ID 67539491), já qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando: (i) que o inadimplemento não geraria o redirecionamento da execução ao sócio; (ii) a ilegitimidade passiva dos sócios; (iii) a ilegalidade da Certidão de Dívida Ativa. Intimado, o Excepto manteve-se inerte, conforme certificado no ID 78187237. É o breve relato. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui mecanismo processual de natureza incidental, admitido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, destinado à arguição de matérias de ordem pública no bojo da execução, independentemente de prévia garantia do juízo.
Trata-se de instrumento excepcional que visa resguardar direitos fundamentais do executado, permitindo o controle de legalidade da pretensão executiva, desde que a alegação esteja devidamente amparada em prova pré-constituída e não exija dilação probatória. No caso dos autos, alega o excipiente que não é legítimo para compor o polo passivo da presente execução, não havendo fundamentação legal que consubstanciasse o redirecionamento em seu desfavor e, na oportunidade, requereu que fosse reconhecida a ilegalidade das CDAs. DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E DA ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS Sustentou o excipiente que é cabível a exceção de pré-executividade e que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois o redirecionamento da execução fiscal baseou-se unicamente em suposta dissolução irregular decorrente da falta de atualização cadastral. Alegou que os débitos cobrados resultam de mero inadimplemento, fruto de dificuldades econômicas da empresa, não havendo ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, conforme exige o art. 135 do CTN para responsabilização de sócio-gerente. Diante disso, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pois bem, o redirecionamento da execução fiscal foi determinado devido à dissolução irregular da empresa, constatada porque a pessoa jurídica deixou de funcionar no domicílio fiscal informado ao Fisco (ID 27869940) sem proceder às alterações cadastrais necessárias, conforme decisão de ID 54713771, caracterizando a responsabilização do sócio-gerente. De acordo com os fundamentos da decisão de ID nº 54713771 e nos termos da súmula 435 do STJ, REJEITO o argumento de ilegitimidade passiva arguida pelo excipiente. DA NULIDADE DA CDA O excipiente alega que a CDA é nula por não conter os requisitos legais essenciais, como a descrição precisa dos fatos, origem do débito e fato gerador. Sustenta que tais omissões violam a ampla defesa e o contraditório, já que impedem a compreensão da cobrança. Argumenta que o Fisco não pode deixar de incluir elementos obrigatórios, sob pena de invalidar o título executivo. Entretanto, infiro não merecer acolhimento a tese de nulidade arguida pelo excipiente. Nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representa a dívida regularmente inscrita em dívida ativa, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca apresentada pelo sujeito passivo. A CDA será considerada nula se não indicar claramente a origem e a descrição do débito, pois a omissão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a clareza essencial à validade do título e à legitimidade da execução fiscal. Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA – ÔNUS DA PROVA DA NULIDADE – ADMINISTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DESSE ÔNUS – CDA QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 3º da Lei nº 6.830/80, bem como o artigo 204 do Código Tributário Nacional dispõem que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez. O parágrafo único de ambos os dispositivos esclarece que tal presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Precedentes STJ. 2. Portanto, o ônus da prova da nulidade da CDA é, por lei, do administrado e não do ente público, sendo que, a presunção relativa de certeza e liquidez, impossibilita a inversão desse ônus. 3. A Certidão de Dívida Ativa observou os ditames do § 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, bem como do artigo 202 do CTN, e contém todas as informações imprescindíveis ao título executivo, inclusive o número do processo administrativo que lhe deu origem. 4. Desta feita, a singela alegação de que inexistiu prévio processo administrativo não se mostra crível, sendo a parte não demonstra sequer que buscou cópia do mencionado documento sem êxito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003107-31.2024.8.08.0000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Pois bem, as CDAs que instruem a inicial não apresentam o vício alegado, pois atende integramente aos requisitos formais exigidos pelo art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Do referido título executivo constam, de forma clara e suficiente, o nome do devedor, com a devida indicação de seu endereço e domicílio fiscal e o dispositivo legal infringido, bem como o valor integral do débito. Ademais, a CDA discrimina individualmente os meses de referência, valores em VRTE e reais, juros, multa, fundamentação legal e data de inscrição, demonstrando sua regularidade formal e material e assegurando ao executado pleno conhecimento do crédito, afastando qualquer nulidade. Portanto, os documentos atendem aos requisitos legais do art. 202, III, do CTN, e art. 2º, §5º, III, da LEF, e, não havendo prova inequívoca em sentido contrário, a presunção de certeza e liquidez da CDA se mantém, sendo válida para fins de execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade de ID nº 67539491. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 17 de novembro de 2025. MOACYR C. de F. CÔRTES Juiz de Direito