Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OTTO SAUDE REUTER, ROGERIO REUTER LIMA, JAQUELINE RIBEIRO FAVARATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000773-56.2023.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de OTTO SAUDE REUTER, ROGERIO REUTER LIMA e JAQUELINE RIBEIRO FAVARATO, visando a satisfação de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 491.604.569, no valor atualizado à época da propositura de R$717.038,74 (setecentos e dezessete mil, trinta e oito reais e setenta e quatro centavos). A petição inicial (id 32759815) foi instruída com a referida Cédula de Crédito Bancário (id 32759830) e o demonstrativo de débito (id 32759835). Após o recolhimento das custas (ids 33350252 e 33350803), este Juízo proferiu despacho inicial (id 36639731), ordenando a citação dos executados para pagamento. Os executados foram devidamente citados/intimados, conforme certidões de ids 53377938 (Rogério), 53379025 (Jaqueline) e 53379006 (Otto). A certidão de id 53377938 atesta, ainda, a penhora de bens de propriedade do executado Rogério Reuter Lima, avaliados pelo Sr. Oficial de Justiça em R$17.100.537,00 (dezessete milhões, cem mil e quinhentos e trinta e sete reais). O executado Otto Saude Reuter apresentou petição (id 46142029), arguindo, em síntese, excesso de execução ante a suficiência da garantia real, requerendo a penhora sobre semoventes e a limitação da averbação premonitória. Posteriormente, os executados Rogério Reuter Lima e Jaqueline Ribeiro Favarato apresentaram Exceção de Pré-Executividade (id 54879062) e Impugnação à Avaliação (id 54879076). Na Exceção de Pré-Executividade, os excipientes alegam, em suma: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a nulidade da execução pela ausência de apresentação do título original; e c) a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, por se tratar de renegociação de dívidas (Súmula 286/STJ) sem a juntada dos contratos originários. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo e os benefícios da gratuidade de justiça. Juntaram declarações de hipossuficiência (ids 54879065 e 54879067). Na Impugnação à Avaliação, os mesmos executados questionam o valor atribuído pelo Oficial de Justiça aos bens penhorados (R$17.100.537,00), alegando erro na avaliação por inobservância de normas técnicas (ABNT NBR 14653). Afirmam que o valor real dos imóveis seria de R$29.858.724,74 (vinte e nove milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme laudos particulares anexados (id 54879077 e 54879078). Requerem a realização de nova avaliação por perito judicial. O exequente, Banco do Brasil S/A, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (id 75206788), refutando todas as teses defensivas e impugnando, especificamente, o pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que as questões referentes à gratuidade de justiça e à exceção de pré-executividade estão maduras para julgamento, pois o contraditório foi devidamente estabelecido (petição de id 54879062 e resposta de id 75206788). Contudo, as petições de id 46142029 (Excesso de Execução - Otto) e id 54879076 (Impugnação à Avaliação - Rogério/Jaqueline) ainda não foram submetidas ao contraditório, o que impede sua análise de mérito por ora. Passo, portanto, à análise das matérias prontas para deliberação. 1. Do gratuidade de justiça Os executados Rogério Reuter Lima e Jaqueline Ribeiro Favarato pleiteiam a concessão da justiça gratuita, juntando declarações de hipossuficiência (ids 54879065 e 54879067) e alegando dificuldades financeiras decorrentes da queda no preço da arroba do boi e da existência de outras execuções. O exequente impugnou o pedido, sustentando a incompatibilidade da alegada hipossuficiência com o vasto patrimônio dos devedores. Com razão o exequente. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa. No caso em tela, os próprios executados, ao fundamentarem sua Impugnação à Avaliação (id 54879076), juntaram laudos técnicos (ids 54879077 e 54879078) que atestam que seu patrimônio imobiliário rural, objeto da lide, supera a cifra de R$29.858.724,74 (vinte e nove milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos). O laudo do "Sítio das Perobas" (id 54879077) indica um valor de R$17.323.982,39. O laudo da "Fazenda Dois Irmãos" e "Fazenda São Gabriel" (id 54879078) totaliza R$12.534.742,35. Ainda que os executados aleguem dificuldades de liquidez momentâneas ("abrupta queda do preço da arroba do boi gordo"), a titularidade de um patrimônio avaliado em dezenas de milhões de reais afasta inequivocamente a condição de hipossuficiência jurídica, que se destina a proteger aqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A concessão do benefício a quem ostenta tal patrimônio configuraria um desvirtuamento do instituto. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados Rogério Reuter Lima e Jaqueline Ribeiro Favarato. 2. Da Exceção de Pré-Executividade (id 54879062) Os excipientes (Rogério e Jaqueline) buscam a extinção da execução por meio de objeção de pré-executividade, cujos fundamentos passo a analisar separadamente. a) Da aplicabilidade do CDC A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista mitigada, entende que, para a aplicação do CDC, o tomador do crédito não pode utilizá-lo como insumo para sua atividade profissional ou empresarial, exceto se demonstrada vulnerabilidade manifesta. No caso dos autos, os executados são qualificados como "pecuaristas" e a própria Cédula de Crédito Bancário, no valor original de R$939.938,23, teve como finalidade a "REESTRUTURAÇÃO DE ATIVOS DE MERCADO" (id 32759835). Evidencia-se que o vultoso crédito foi obtido não como destinatário final (consumidor), mas como fomento e reorganização da atividade produtiva pecuária. Ademais, conforme demonstrado no tópico anterior, o patrimônio milionário dos executados afasta a presunção de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Logo, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação sub judice. b) Da ausência do título original Suscita a parte executada a preliminar de nulidade por ausência de pressuposto processual, qual seja, a juntada da via original do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) que lastreia a pretensão, o que violaria o princípio da cartularidade. A objeção, entretanto, não merece acolhida. O princípio da cartularidade, que impõe a necessidade de apresentação do documento físico (cártula) para o exercício do direito de crédito nele inscrito, é um dos pilares do direito cambiário clássico. Todavia, sua aplicação deve ser ponderada e mitigada diante de dois fatores preponderantes na realidade jurídica contemporânea: a desmaterialização dos títulos de crédito e a implementação do processo judicial em meio eletrônico. No caso da Cédula de Crédito Bancário (CCB), título que rege a espécie, há legislação especial (Lei nº 10.931/2004) que, em seu artigo 28, caput, lhe confere, de forma expressa, a natureza de título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Ademais, a tramitação do feito em ambiente digital (PJe - Processo Judicial Eletrônico) atrai a incidência das normas processuais específicas. O CPC, em seu art. 425, VI, estabelece que as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, quando juntadas aos autos eletrônicos pelo advogado, "valem como originais", possuindo a mesma força probante. A presunção de veracidade e autenticidade da cópia digitalizada só pode ser afastada mediante a arguição de falsidade (art. 425, §1º, CPC), ou seja, uma alegação concreta, motivada e fundamentada de adulteração, não bastando a mera e genérica alegação de ausência do original. Esta exegese encontra respaldo pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que consolidaram o entendimento de que a exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não é absoluta, tratando-se de medida excepcional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) nº 2.443.955/MS, de relatoria do Ministro MARCO BUZZI (Quarta Turma, julgado em 06/11/2023, DJe de 09/11/2023), sedimentou tal posicionamento, estabelecendo que a providência só se justifica mediante provocação específica da parte adversa: (...) a juntada do original aos autos da execução, ou o seu depósito em cartório ou secretaria, somente se faz necessário (a critério do juiz) diante da alegação concreta e motivada, feita pelo executado, de que o título apresenta alguma inconsistência formal ou material, que ele circulou ou que estaria sendo executado em duplicidade. (...) (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no julgamento da Apelação Cível nº 0015180-08.2016.8.11.0004, foi enfático ao desconstituir sentença extintiva que se baseava na ausência da cártula, alinhando-se à orientação do STJ. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR CARÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL – CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – REGRA DO ART. 424 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10.931/04 – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. A validade do título executivo que embasa a cobrança aviada nos autos da ação de execução, por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancário, possui regramento próprio na Lei 10.931/04. Inclusive, o artigo 28 atribuiu força executiva ao aludido título. No caso, a cédula encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para torná-la hábil a embasar a execução, porquanto indicou expressa e claramente o valor total líquido, certo e exigível do crédito concedido, a data de vencimento da dívida, ou seja, o prazo final para a quitação do débito, e foi devidamente acompanhada dos demonstrativos de operação e de débito. A juntada da versão digitalizada do título que aparelha a ação monitória e desde que inexista questionamentos sobre a autenticidade do título digitalizado em processo que tramita pela plataforma eletrônica (PJe), torna desnecessária a exigência de apresentação e/ou depósito da cártula original. O STJ sedimentou posicionamento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do Juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015180-08.2016.8.11.0004, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2024) (grifo nosso) Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada/embargante se limitou a arguir a ausência do documento original, sem, contudo, suscitar qualquer dúvida razoável sobre a autenticidade da cópia digitalizada (id 32759830), nem apontar indícios concretos de inconsistência, vício material, circulação do título ou risco de execução em duplicidade. Destarte, sendo a Cédula de Crédito Bancário um título executivo por força de lei especial (Art. 28 da Lei 10.931/04), e estando o processo aparelhado com a cópia digitalizada do referido título em autos eletrônicos, sem impugnação específica e motivada quanto à sua autenticidade, a pretensão executiva é hígida. Por tais fundamentos, REJEITO a alegação de ausência de título original. c) Da iliquidez e inexigibilidade Por fim, os excipientes argumentam que o título é nulo por se tratar de renegociação de dívidas anteriores, cujos contratos originários não foram apresentados, invocando a Súmula 286 do STJ. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa excepcional, restrito a matérias de ordem pública e àquelas que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A Súmula 286/STJ, de fato, permite a discussão de contratos anteriores em ações revisionais, mas sua invocação não retira, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade do título que formaliza a renegociação. A Cédula de Crédito Bancário é, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível. O exequente apresentou a CCB (id 32759830) e o demonstrativo de débito (id 32759835), que detalha a evolução da dívida referente a esta cédula, cumprindo os requisitos legais. Neste ponto, cumpre invocar o entendimento da Súmula 300 do STJ, que estabelece: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." A jurisprudência pátria, ao ponderar a aplicação conjunta das Súmulas 286 e 300 do STJ, firmou-se no sentido de que a execução baseada na confissão de dívida é hígida. A discussão sobre as ilegalidades dos contratos anteriores (permitida pela Súmula 286) deve ser relegada ao mérito dos embargos e, se acolhida, resultará na redução do montante devido (excesso de execução), mas não na extinção do processo executivo por nulidade do título. Este é exatamente o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no aresto indicado pela defesa (Apelação Cível n. 0300977-62.2017.8.24.0049), que, embora reconhecendo o direito à revisão, reafirmou a higidez do título executivo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PARA CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESNECESSIDADE, DIANTE DA AUTONOMIA DO TÍTULO E DA FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, COM PLANILHA DO DÉBITO PELO EMBARGANTE. REJEIÇÃO LIMINAR CORRETAMENTE APLICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PESSOAL PELA FALTA DE ASSINATURA OU RUBRICA EM TODAS AS VIAS DA CÉDULA. INSUBSISTÊNCIA, POR NÃO SE TRATAR DE REQUISITO LEGAL. SUBSCRIÇÃO DA ÚLTIMA PÁGINA QUE É SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora possível a revisão dos contratos anteriores ao instrumento de renegociação ou confissão de dívida (Súmula 286 do STJ), certo é que tal avença tem autonomia e constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300 do STJ). Logo, desnecessária a juntada dos pactos pretéritos em embargos à execução, sobretudo quando o devedor não indica o valor incontroverso em planilha de cálculo ( CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Considerando os requisitos do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), o que ordenamento jurídico exige é a manifestação de vontade da parte, que, no caso da cédula de crédito bancário, se consubstancia com a assinatura do contrato (art. 29, VI, da Lei n. 10.931/2004). Por conseguinte, irrelevante a falta de rubrica em todas as vias da avença, porquanto basta a assinatura na última página. (TJSC, Apelação n. 5001462-57.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 5001462-57.2019.8.24.0175, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 22/02/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial) A "reestruturação de ativos" implica, em regra, novação da dívida, e o novo título (a CCB) passa a ser o instrumento hábil para a cobrança. A análise de eventuais ilegalidades nos contratos pretéritos que deram origem à renegociação demandaria dilação probatória, o que é incabível na via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Tal matéria deve ser veiculada, se for o caso, em sede de Embargos à Execução. Portanto, REJEITO o integralmente a Exceção de Pré-Executividade. 2. Do efeito suspensivo Conforme o art. 919, § 1º, do CPC (aplicado analogicamente), a concessão de efeito suspensivo exige a relevância da fundamentação ( fumus boni iuris). Tendo sido rejeitadas todas as teses arguidas na Exceção de Pré-Executividade, resta ausente o requisito da relevância. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para tomar ciência deste decisum. INTIME-SE o exequente (BANCO DO BRASIL S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre: a) a impugnação à avaliação (id 54879076) e os laudos técnicos que a acompanham (ids 54879077 e 54879078); b) a petição do executado OTTO SAUDE REUTER (id 46142029). Determino à Secretaria que proceda à retificação das autuações e do sistema para que todas as futuras publicações e intimações sejam expedidas, exclusivamente, em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/ES 37.585, conforme requerido no item VIII da petição de id 75206788, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, CPC). Diligencie-se. Montanha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1444/2025] Nome: OTTO SAUDE REUTER Endereço: Caixa Postal 31, 01, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: ROGERIO REUTER LIMA Endereço: Fazenda Três Montanhas, SN, Caixa Postal 31, Zona Rural, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: JAQUELINE RIBEIRO FAVARATO Endereço: Fazenda Três Montanhas, SN, Caixa Postal 31, Zona Rural, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000