Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PABLO KISS PEREIRA ALEIXO
REQUERIDO: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA Advogados do(a)
REQUERENTE: NATHALIA BRAGANCA GONCALVES - ES21932, ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogados do(a)
REQUERIDO: AMANDA XAVIER PEREIRA - RJ230644, MARIA TEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ239960, RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0027166-44.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por PABLO KISS PEREIRA ALEIXO em face de CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, devidamente qualificados nos autos. Conforme se extrai da sentença de ID 70575229, o autor narrou que sua bicicleta fora furtada no interior do estacionamento do estabelecimento réu em 06/10/2015, pleiteando indenização material e moral. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do requerido quanto aos danos materiais, condenando-o ao pagamento de R$ 2.890,00, corrigido pelo IPCA desde o evento danoso e pela taxa SELIC a partir da citação, rejeitando, contudo, o pedido de indenização moral. Posteriormente, conforme petição de ID 73508386, o requerido informou o pagamento do valor da condenação e juntou comprovante do depósito judicial (ID 73508387). Em manifestação de ID 73527176, o autor requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada, indicando conta bancária de titularidade de seu patrono, ROGER NOLASCO CARDOSO, inscrito na OAB/ES nº 13.762, e informando o valor pendente da diferença. Após a complementação do pagamento pela parte ré (IDs 77899688, 77899691 e 77899693), o autor apresentou nova petição (ID 79893515), na qual reconheceu a quitação integral do crédito exequendo, reiterando o pedido de expedição do competente alvará judicial em favor de seu patrono, requerendo, inclusive, a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante desse contexto, verifica-se que o patrono do requerente possui poderes expressos para receber valores, conforme procuração juntada às fls. 25, e que o crédito objeto da execução foi devidamente satisfeito, com a juntada dos comprovantes de depósito judicial aos autos. Assim, defiro a expedição de alvará judicial em favor do advogado ROGER NOLASCO CARDOSO, OAB/ES nº 13.762, autorizando o levantamento da quantia depositada, conforme requerido na petição de ID 79893515, observadas as informações bancárias ali indicadas. Após a expedição e comprovação do levantamento, certificado o pagamento das custas e eventuais pendências, promova-se o arquivamento do feito. Vila Velha, 05 de novembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1581/2025)