Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA CRUZ FILHO
INTERESSADO: APARECIDA MASCARENHAS DA CRUZ
EXECUTADO: M. DA SILVA SERVICOS - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE MARIA MASCARENHAS - ES20930 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MARIA MASCARENHAS - ES20930 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE GOMES SARMENTO - ES28168 DESPACHO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011060-15.2017.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de instauração de módulo de cumprimento de sentença definitivo em que o advogado exequente, postula a satisfação da obrigação de pagamento pelo executado, do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados no comando sentencial já transitado julgado, consoante o ID48760945, pugnando, segundo a planilha de atualização do débito (ID 81127489), pela intimação do mesmo, através do patrono, para pagamento do valor R$ 38.871,66 (trinta e oito mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos). A peça de ingresso encontra-se instruída de forma satisfatória como previsto no Art. 524 do CPC e neste contexto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, na pessoa de seu advogado, como postulado pela exequente, para pagamento do valor de R$ R$ 38.871,66 (trinta e oito mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (caput Art.523 do CPC), ficando ciente de que o não pagamento voluntário ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (§ 1º do Art. 523 do CPC). Após o encerramento do prazo para pagamento terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), incumbindo-lhe indicar o montante devido, mediante demonstrativo atualizado do valor do débito que entende devido em caso de alegação de excesso (§ 4º do Art. 525 do CPC). APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO e verificando a SERVENTIA, mediante certidão, que o executado(s) deduziu como único fundamento da defesa incidental o excesso do valor cobrado sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, deverá encaminhar os autos à conclusão imediata para REJEIÇÃO LIMINAR da impugnação (§ 5º do Art.525 do CPC) Em havendo na impugnação cumulação de fundamentos, após a certidão acima mencionada, deverá a serventia intimar o(s) Exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Consumadas todas as diligências, promova a serventia a conclusão dos autos para eventual saneamento e/ou julgamento da impugnação. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE. INTIME O(A/S) EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) GUARAPARI-ES, 4 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: M. DA SILVA SERVICOS - ME Endereço: Avenida Padre José de Anchieta, 3020, loja, Aeroporto, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-725