Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALMIR ROBERTO ROCOM, IVANILDO ANTONIO CORTELETTI, CICERO MARCHEZI DOS REIS, LARISSA GUASTI GRASSI
EXECUTADO: MONARCA PARTICIPACOES LTDA, PATMOS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208 Advogados do(a)
EXECUTADO: IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR - ES9073, JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5002024-34.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VALMIR ROBERTO ROCOM e outros em face de MONARCA PARTICIPAÇÕES LTDA. e PATMOS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, fundada em Contrato Particular de Cessão Onerosa de Quotas Societárias, cujo valor atualizado indicado na inicial corresponde a R$ 20.441.063,10. No curso da execução, a executada MONARCA PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou apólice de seguro garantia judicial emitida pela Tokio Marine Seguradora S.A., no valor de R$ 30.000.000,00, requerendo sua aceitação para garantia do juízo e a suspensão dos atos expropriatórios, sob o fundamento de que o montante atenderia ao disposto no art. 835, §2º, do CPC. Os exequentes impugnaram a garantia ofertada, sustentando, em síntese, insuficiência do valor segurado, cláusulas restritivas relacionadas ao trânsito em julgado, descasamento entre os critérios de atualização da apólice e do débito executado, ausência de inclusão da coexecutada PATMOS como tomadora da apólice, além de outras alegações atinentes à higidez do instrumento. Posteriormente, os exequentes apresentaram petição de retificação parcial da manifestação anterior, esclarecendo que, neste momento processual, pretendem apenas a realização prévia de diligências instrutórias perante a seguradora, relegando a análise definitiva acerca da idoneidade da apólice para momento posterior. A executada MONARCA, por sua vez, apresentou manifestação defendendo a suficiência da garantia e a regularidade das cláusulas constantes da apólice, sustentando que o valor ofertado supera o mínimo legal previsto no art. 835, §2º, do CPC e que a existência de cláusula de renovação automática afasta qualquer risco de descontinuidade da cobertura. É o necessário. Decido. Inicialmente, observo que a controvérsia instaurada pelas partes diz respeito, essencialmente, à idoneidade, suficiência e eficácia da apólice de seguro garantia apresentada pela executada MONARCA PARTICIPAÇÕES LTDA., bem como à sua aptidão para assegurar o juízo e subsidiar eventual atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em autos apartados. Todavia, verifica-se que a discussão acerca da suficiência da garantia encontra-se intrinsecamente vinculada ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução distribuídos por dependência, sendo naquele feito o locus processual adequado para apreciação aprofundada da matéria, inclusive quanto aos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a aferição da aptidão da apólice para garantia integral do débito executado, bem como a análise das cláusulas restritivas invocadas pelos exequentes, possuem pertinência direta com a verificação da presença dos pressupostos necessários à suspensão da execução, notadamente a efetiva garantia do juízo e a probabilidade do direito alegado nos embargos. Nesse contexto, revela-se inadequado promover, neste momento e nestes autos executivos, pronunciamento definitivo acerca da validade, suficiência ou inidoneidade da apólice ofertada, sobretudo considerando que a questão será necessariamente enfrentada no âmbito dos embargos à execução, ocasião em que haverá apreciação conjunta dos argumentos deduzidos pelas partes e dos efeitos processuais pretendidos pela embargante. Ademais, observa-se que os próprios exequentes, em manifestação posterior, promoveram a inversão da ordem dos pedidos anteriormente formulados, esclarecendo que pretendem, inicialmente, a realização de diligências instrutórias perante a seguradora emissora da apólice, relegando a deliberação definitiva acerca da aceitação ou rejeição da garantia para momento posterior. Assim, por ora, deixo de apreciar definitivamente a idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada pela executada MONARCA PARTICIPAÇÕES LTDA., questão que será analisada oportunamente nos autos dos embargos à execução vinculados a este feito. No mais, considerando o teor da manifestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., na qual informou a existência de penhora anterior determinada pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, bem como a inexistência de créditos remanescentes em favor da executada PATMOS relativamente aos contratos indicados na inicial, com juntada de planilhas, comprovantes e esclarecimentos complementares, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura digital. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO