Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WELINGTON CARVALHO BRANCO SALDANHA, CLOILZA MATIELI PEDROSA
EXECUTADO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LECIO SILVA MACHADO - ES10116 Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIANE CRISTINA MOREIRA ANDRADE HOFFELDER - SP385864 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004158-48.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por WELINGTOM CARVALHO BRANCO SALDANHA e CLOILZA MATIELI PEDROSA em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de instrumentos particulares de distrato de compra e venda de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade. De início, verifica-se dos autos que a parte executada foi devidamente citada (ID 38180433) e, embora tenha havido o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 44155209) no valor integral do débito atualizado à época (R$ 142.205,91), a devedora não apresentou embargos nem manifestação quanto à impenhorabilidade dos valores no prazo legal (ID 48247046). Nessa esteira, após nova constrição de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 66748703), referente ao saldo remanescente, a parte executada peticionou informando estar em recuperação judicial perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS, processo nº 5016072-82.2023.8.21.0010, requerendo a suspensão das medidas executivas, a liberação dos valores constritos e a extinção da presente ação (ID 70256877). Por sua vez, em petição de ID 70358297, os exequentes sustentam a natureza extraconcursal do crédito, alegando que o distrato firmado em 2022 criou obrigações autônomas e que a execução deve prosseguir, bem como requerem a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada. É o breve relatório. Decido. Impende salientar que a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do seu fato gerador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.º 1.051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2029634 SP 2022/0307583-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso em tela, os distratos que fundamentam a execução foram celebrados em abril de 2022 (IDs 26609228 e 26609229), sendo que o pedido de recuperação judicial do Grupo Gramado Parks foi ajuizado em 03/05/2023. Dessa forma, independentemente da data da sentença ou do trânsito em julgado de qualquer discussão cognitiva, o liame jurídico que originou a dívida é anterior à recuperação, o que atrai a aplicação do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitando o crédito ao plano de recuperação judicial. Com efeito, uma vez deferida ou homologada a recuperação judicial, o Juízo da Recuperação Judicial passa a ser o único competente para decidir sobre atos de expropriação ou constrição que afetem o patrimônio da empresa devedora, visando preservar a viabilidade do plano de soerguimento e a isonomia entre os credores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar conflitos de competência envolvendo a ora executada (ID 70258038), reafirmou que atos expropriatórios determinados por juízos cíveis diversos devem ser submetidos ao crivo do Juízo da Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul. Inclusive, há determinação expressa daquele juízo para a liberação de valores constritos em outros processos que estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Assim, o pedido dos exequentes de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente resta incabível, uma vez que a execução individual de créditos concursais deve ser suspensa, cabendo aos credores a habilitação de seus créditos junto ao quadro geral de credores da recuperação judicial. À vista do exposto, reconheço a natureza concursal do crédito exequendo e DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor dos exequentes e de seu patrono, para que possam proceder à habilitação de seu crédito perante o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS, processo nº 5016072-82.2023.8.21.0010. No que tange aos valores já bloqueados via SISBAJUD (ID 66748703), diante da universalidade do juízo recuperacional, determino a liberação em favor da recuperanda, conforme as diretrizes já fixadas por aquele juízo. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)