Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARILENE VICENTE DOS SANTOS SOARES
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025776-11.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se constatou irregularidade material no trâmite de expedição do precatório requisitório de pagamento. É o breve relatório. DECIDO. Além do suposto erro quanto à natureza do crédito do precatório, este juízo, de ofício, percebe outro equívoco na elaboração do ofício requisitório de precatório expedido nos autos. Explico. O exame dos atos processuais revela manifesto erro material na confecção do ofício requisitório. A cumulação do valor principal com os honorários advocatícios sucumbenciais no precatório expedido viola frontalmente a sistemática vigente de repartição e autonomia dos créditos e atenta contra o princípio da proteção ao erário. Conforme as diretrizes consolidadas no Ato Normativo nº 017/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, especificamente em seu artigo 5º, “os honorários sucumbenciais devem ser expedidos em requisição autônoma, distinta do crédito principal”. No caso concreto, a planilha de cálculos de ID 34194464, homologada por este juízo (ID 39875244), previu R$ 98.633,97 de crédito principal e R$ 12.469,68 de honorários advocatícios, totalizando R$ 111.103,65. Conforme andamento processual, o RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.469,68 foi requisitado em separado no ID 46412705, sendo devidamente pago e levantado (ID 92713493). Contudo, a serventia expediu ofício de precatório do crédito principal com o valor de R$ 111.103,65 (no qual incluso os honorários sucumbenciais já pagos), não o correto valor de R$ 98.633,97. Considerando que o patrono da causa já se valeu da via adequada para a satisfação de seu direito autônomo através de RPV própria, a inclusão repetida dessa verba no precatório da parte autora configura manifesto excesso, passível de controle e correção imediata, impedindo o enriquecimento sem causa e o dano aos cofres públicos. O próprio diploma regulamentar do TJES prevê, no artigo 4º, § 1º, que erros materiais ou de digitação na indicação de valores do ofício requisitório são passíveis de retificação perante o Tribunal, além de prever, no artigo 13, que o precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento. Portanto, impõe-se a glosa do montante correspondente aos honorários advocatícios no precatório da requerente. No que concerne à natureza do crédito remanescente devido à exequente Marilene Vicente dos Santos Soares, imperioso se faz o acolhimento do pedido para reconhecer o seu caráter estritamente alimentar. O presente cumprimento de sentença decorre de título judicial indenizatório (danos morais e pensão) decorrente do homicídio de Maciel Santos Soares, filho da exequente, ocorrido no interior do estabelecimento prisional estatal. Segundo o disposto no artigo 2º, inciso III, do Ato Normativo nº 017/2022 do TJES, a natureza alimentar abrange, expressamente, os salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários, honorários e as indenizações por morte ou invalidez. Alinhado a isso, o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal outorga a tais verbas regime prioritário de tramitação, dada a sua destinação voltada à subsistência e dignidade do beneficiário. Assim, o crédito principal devido à autora ostenta natureza estritamente alimentar.
Ante o exposto, DETERMINO a imediata retificação do precatório expedido em favor de MARILENE VICENTE DOS SANTOS SOARES, a fim de excluir do montante requisitado a parcela correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, já devidamente satisfeitos/requisitados pela via da RPV, remanescendo no precatório tão somente o valor bruto do crédito principal devido à autora (R$ 98.633,97). Outrossim, RECONHEÇO a natureza alimentar da verba principal remanescente objeto do precatório, nos termos do art. 100, § 1º da CF e do art. 2º, III, do Ato Normativo nº 017/2022 do TJES. Por fim, DETERMINO a imediata expedição de ofício direcionado à Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), instruído com cópia da presente decisão e demais peças que se fizerem necessárias, solicitando a devida adequação do valor do precatório nº 0001053-46.2025.8.08.0000 (protocolo nº 202500012871) e a averbação de sua natureza alimentar, mantendo-se inalterada a data da apresentação e a ordem cronológica originária, conforme autoriza o art. 7º, § 5º do Ato Normativo nº 17/2022 do TJES. Cumpra-se a presente como ofício, com cópia das peças pertinentes. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO