Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CREUSA MARIA BASTOS SCHNEIDER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, CLAUDIA GOMES DA MOTA NIMER - ES15831, CLAUDIA VALLI CARDOSO MACHADO - ES8082, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, RENATO BONINSENHA DE CARVALHO - ES6223, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042 D E C I S Ã O Regularizada a representação da executada, dou prosseguimento ao feito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0003713-10.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de Creusa Maria Bastos Schneider. Conforme já ventilado no ID 47566884, a herdeira do executado primevo apresentou petição no ID 47049224, alegando impenhorabilidade do bloqueio efetivado pelo Sisbajud em meados de agosto de 2021. Antes do falecimento, o de cujus também havia se insurgido quanto ao bloqueio por meio da petição de fls. 99/106, igualmente afirmando que atingiu valores depositados em conta da modalidade poupança. Pois bem. Para fins de esclarecimento, a constrição de ativos pelo Sisbjaud ocorreu antes do falecimento do executado, em 20/08/2021 (fls. 87/90). A execução perfazia o total de R$ 34.946,21 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) à época e foram bloqueadoss R$ 6.762,03 (seis mil setecentos e sessenta e dois reais e três centavos). Na manifestação do de cujus, houve demonstração de que parcela do valor bloqueado estava depositado na sua conta corrente (R$ 173,85 (fl. 103), mas não foi juntado extrato da poupança. Na manifestação da sucessora, todavia, foi acostado o ofício de ID 48438814, emitido pelo Banco do Brasil e encaminhado à Vara de Órfãos e Sucessões, que demonstra que o restante do valor constrito, de fato, se encontra em conta poupança. Acerca da impenhorabilidade, dispõe o art. 833, incisos IV e X, e § 2º, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O valor constrito na conta de modalidade poupança corresponde a R$ 6.588,18 (seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), conforme ofício de ID 48438814). Assim, está dentro do limite estabelecido no dispositivo legal, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade. O restante do bloqueio, realizado em conta corrente, deve ser liberado à parte exequente, pois não demonstrada a impenhorabilidade.
Ante o exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE de apenas R$ 6.588,18 (seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos) dos valores constritos junto ao Banco do Brasil, realizando o imediato desbloqueio pelo Sisbajud. Em relação ao valor excedente, converto a indisponibilidade em penhora e promovo, de imediato, a transferência do montante bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, na forma do art. 854, § 5º do CPC. INTIME-SE a executada nos termos do art. 841 do CPC, advertindo-a que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias importará na liberação da(s) quantia(s) penhorada(s) em favor da parte exequente. Em relação à petição de ID 51922620, INDEFIRO o requerimento de consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pois não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor, mas, sim, à inserção de restrição sobre imóveis, não sendo possível a consulta de informações sobre imóveis livres e desembaraçados. Considerando que o herdeiro somente responde nos limites da herança que lhe cabe, INTIME-SE o exequente para indicar bens do espólio passíveis de penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão da execução. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito