Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REQUERIDO: RODRIGO DARIO GUIMARAES Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA VIEIRA DE LIMA - SP407872, MARCEL ANDRE DA SILVA RHEINBOLDT - SP454302, PATRICIA BERTOLIN ABRAHAO - SP263186, RENATA DORICO OLIVEIRA RIJO - SP235141 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0040068-38.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A., posteriormente sucedido por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, em face de Rodrigo Dario Guimarães, devidamente qualificados nos autos do processo registrado sob o número 0040068-38.2011.8.08.0024. A parte autora ajuizou ação de cobrança alegando que o requerido celebrou contrato de abertura de conta corrente com disponibilização de limite de cheque especial em 10/08/2010, operação nº 4396010497566, no valor de R$ 20.000,00. Sustentou que o requerido utilizou o crédito disponibilizado e deixou de adimplir as obrigações assumidas, formando saldo devedor que, à época do ajuizamento, alcançava R$ 33.139,72. Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros e demais consectários legais. A inicial foi instruída com proposta de abertura de conta, documentos cadastrais e demonstrativo de débito. Após diversas tentativas de citação do réu, foi deferida a citação por edital, culminando na atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do requerido. Regularmente citado por edital (fls. 124/125), o requerido foi representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, apresentando contestação (ID 84062830) por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Em preliminar, arguiu nulidade da citação por edital, sustentando que não teriam sido esgotados todos os meios aptos à localização do requerido. No mérito, impugnou genericamente a existência e evolução da dívida, sem apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora. Foi deferido o pedido de substituição (ID 75188588) processual formulado pela cessionária, reconhecendo-se sua legitimidade para prosseguir no feito na condição de sucessora do credor originário. Em réplica (ID 93570253), a parte autora rebateu a preliminar de nulidade da citação editalícia e requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a controvérsia remanescente é eminentemente documental. É o relatório. O processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido. Verifica-se a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação. Preliminar de nulidade da citação por edital A parte ré sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve esgotamento dos meios disponíveis para sua localização. A alegação não procede. No caso concreto, a citação por edital não foi determinada de forma prematura. Antes da adoção da citação ficta, houve sucessivas diligências para localização da parte ré, inclusive com expedição de cartas e consultas a endereços obtidos nos autos. As certidões e avisos de recebimento de folhas 52 a 77 demonstram que as tentativas de citação pessoal foram frustradas, com retornos negativos por mudança de endereço ou desconhecimento do destinatário. Também consta do processo digital a expedição de carta postal de citação no ID 31025029, seguida da juntada de diversos avisos de recebimento nos IDs 31936856, 31936871, 31937426, 31937437, 32519861, 33988862 e 33988864, todos relacionados à tentativa de localização da parte ré. A exigência legal, art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, não impõe busca ilimitada ou infinita, mas sim a adoção de diligências adequadas e proporcionais à localização da parte. A parte ré, representada por curadora especial, não indicou endereço certo que pudesse demonstrar a viabilidade de citação pessoal à época do ato, nem apontou diligência específica omitida capaz de alterar o resultado processual. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial (ID 75188588) assegurou o contraditório possível diante da citação editalícia, com apresentação de contestação por negativa geral. Assim, não se identifica prejuízo concreto, sobretudo porque a modalidade editalícia foi precedida de diligências compatíveis com a exigência legal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. Mérito. A análise dos autos físicos e digitais permite concluir, com elevado grau de segurança jurídica, que o processo está maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia remanescente é exclusivamente documental e jurídica. A parte autora demonstrou o fato constitutivo do direito alegado. A petição inicial foi instruída com a proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços, na modalidade cheque especial, referente à operação nº 4396010497566, firmada em 10 de agosto de 2010, com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme folhas 8 a 12. O documento contém os dados cadastrais da parte ré e vincula a relação jurídica ao produto bancário indicado na inicial. Além disso, a planilha de evolução do débito de folha 5 aponta o saldo devedor original, os encargos aplicados e o valor final perseguido, que alcançou R$ 33.139,72 (trinta e três mil, cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) em 16 de setembro de 2011. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A parte autora cumpriu esse encargo ao apresentar o instrumento de contratação, os documentos cadastrais e o demonstrativo do débito. A parte ré, por sua vez, não apresentou comprovante de pagamento, quitação, novação, renegociação, compensação, inexigibilidade ou qualquer fato capaz de extinguir, modificar ou impedir a pretensão de cobrança. A contestação apresentada por curadora especial por negativa geral é processualmente válida. Essa regra impede a presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial. Contudo, a prerrogativa processual não equivale à prova em sentido contrário. A negativa geral torna necessária a análise crítica dos documentos, mas não afasta a força probatória da proposta contratual assinada e da planilha de débito apresentada quando não há elemento concreto que as invalide. A obrigação decorre de relação contratual bancária. O art. 389 do Código Civil estabelece que, quando não for cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Como a parte autora demonstrou a contratação do limite de cheque especial e a existência do saldo devedor, e como a parte ré não comprovou adimplemento ou fato extintivo, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da dívida. A cessão do crédito também se encontra regular nos autos. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou documentos de cessão e requereu a sucessão processual nos IDs 54532342 e 88170244. A decisão de ID 75188588 deferiu a sucessão processual, e o despacho de ID 91994135 determinou a retificação da autuação no sistema PJe para constar o fundo cessionário no polo ativo. O art. 286 do Código Civil determina que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. Além disso, a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Assim, a parte autora atual possui legitimidade para prosseguir na cobrança do crédito cedido. Não há necessidade de produção de prova oral. O depoimento pessoal da parte ré, requerido genericamente na inicial, não se mostra útil para esclarecer a existência da contratação, pois o documento de folhas 8 a 12 já comprova a adesão ao produto bancário, e a controvérsia sobre o saldo devedor se resolve por prova documental. Também não há pertinência em prova testemunhal para aferir obrigação bancária formalizada por escrito e demonstrativo de débito. A dilação probatória, neste caso, apenas retardaria o julgamento sem acréscimo útil à formação do convencimento. Conclui-se, portanto, que a parte autora comprovou a relação contratual, a disponibilização do limite de cheque especial, a formação do saldo devedor e a legitimidade do fundo cessionário. A parte ré não demonstrou pagamento nem fato capaz de afastar a exigibilidade da obrigação. Por isso, o pedido deve ser julgado procedente. A condenação decorre de inadimplemento contratual. Assim, o débito será corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do demonstrativo que instruiu a inicial até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma da Resolução CMN nº 5.171 de 29 de agosto de 2024, por já compreender juros moratórios e atualização monetária, vedada a cumulação com novo índice de correção monetária no mesmo período. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 33.139,72 (trinta e três mil, cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor apurado em 16 de setembro de 2011. Sobre a condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória, 3 de junho de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1.691/2026