Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: ADRIANA ROCHA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO MOURA RODRIGUES NETO - ES12098, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES14589 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0024918-17.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Vicred Fomento Mercantil LTDA - EPP em desfavor de Adriana Rocha da Silva. Conforme depreende da petição exequente de Id. 75968654, este requer a utilização do sistema judicial, visando o prosseguimento da execução. Desta forma, passo à análise.
Trata-se de pedido de renovação de pesquisa patrimonial formulado pelo exequente por meio da petição, na qual requer a utilização do sistema CNIB. Compulsando o caderno processual, verifico que medidas já foram objeto de exaurimento em momentos anteriores, sem que se lograsse êxito, conforme detalhado abaixo: I) RENAJUD: diligência realizada no ano de 2016 (fls. 97); II) ARISP: pesquisa realizada no ano de 2019 (fls. 105/106); III) INFOJUD: diligência efetuada em 2022, restando infrutífera diante da ausência de dados (fls. 117/119). IV) CNIB: pesquisa realizada no ano de 2022, restando infrutífera diante da ausência de bens; V) BACENJUD/SISBAJUD: tentativas de bloqueio de ativos financeiros realizada em 2015 e 2016, que retornaram sem saldo positivo (fls. 84/87; 95); tentativa realizada em 2022 logrou parcialmente êxito, com o bloqueio da quantia de R$1.590,79 (fl. 129), a qual já foi expedido o alvará ao exequente. É cediço que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas conveniados demanda a demonstração de alteração na situação econômica do executado ou a indicação de fatos concretos que justifiquem a medida, sob pena de sobrecarga inútil da máquina judiciária. No caso em tela, observo que o exequente não apresentou justificativa plausível para o deferimento de novos pleitos. Não há nos autos qualquer indício de mudança na condição financeira do executado, tais como diferença injustificada em suas movimentações, recebimento de herança, aquisição de novos bens ou sinais de enriquecimento.
Ante o exposto, considerando que as pesquisas anteriormente realizadas restaram infrutíferas e que o credor não logrou êxito em demonstrar a utilidade da nova intervenção, INDEFIRO o pedido de Id. 75968654. Considerando, ainda, que as tentativas de localização de bens restaram frustradas e não foram indicados bens passíveis de penhora, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito