Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PAPELARIA GRAFITE LTDA, ERICA EWALD ELLER, ALICE PACHECO Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0066009-29.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de PAPELARIA GRAFITE LTDA e de seus sócios, objetivando o pagamento do valor histórico de R$ 35.455,61 (trinta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) decorrente da CDA nº 8430/2006. Por decisão datada em 06 de junho de 2022, foi deferida a suspensão do feito em virtude do parcelamento da dívida tributária. No ID 57061953, a parte exequente informou o rompimento do acordo diante do seu descumprimento e requereu a juntada da CDA nº 8430/2006 devidamente averbada, bem como a buscas de bens passíveis de penhora junto aos sistemas judiciais. Ato contínuo, a empresa executada manifestou-se no ID 67781199, alegando, em síntese: a) falha na realização do débito automático em conta corrente que possuía saldo suficiente; b) a ausência de planilha detalhada que comprove o abatimento de valores pagos; e c) a abusividade dos encargos moratórios (juros e multa). Pugnou pela intimação do Exequente para exibição de planilha e expedição de ofício ao BANESTES. Instado, no ID 71879116, o Exequente impugnou a via eleita, sustentando que a matéria deveria ser arguida em sede de Embargos à Execução. No mérito, esclareceu que a insurgência da devedora decorre de equívoco interpretativo entre a unidade de conta VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) e a moeda corrente (Real), demonstrando que o saldo devedor foi consolidado em VRTEs e apenas convertido em Reais quando da rescisão do pacto. É o relato do necessário. DECIDO. Da Adequação da Via Eleita Ab initio, conquanto o Exequente alegue a inadequação da via eleita, verifico que as matérias suscitadas (pagamento parcial e excesso de execução decorrente de erro de cálculo) podem ser examinadas por simples petição ou exceção de pré-executividade, desde que não demandem dilação probatória complexa. No caso, a análise cinge-se à interpretação de documentos constantes dos autos, o que autoriza o conhecimento da insurgência em prol da celeridade e economia processual. Do Suposto Inadimplemento e da Manutenção do Saldo em Conta A alegação de que a culpa pela rescisão do parcelamento recai sobre o Estado, por suposta falha no débito automático, não prospera. O Contrato de Parcelamento é claro ao estabelecer que o descumprimento de qualquer cláusula implica rescisão automática. É dever do contribuinte zelar pela efetiva quitação das parcelas. Eventual óbice na modalidade de débito automático — inclusive pelo falecimento da titular da conta, Sra. Alice Pacheco, em 18/11/2020 — não exonera a empresa executada de buscar meios alternativos de pagamento para manter a higidez do benefício fiscal. Assim, a rescisão operada em 15/09/2021 mostra-se legítima diante do inadimplemento verificado. Do Alegado Excesso e da Unidade de Conta (VRTE) No que tange ao valor da dívida, a tese da executada repousa sobre uma premissa equivocada. O exame do "Espelho SIT" de 05/11/2021 revela que o saldo de 16.798,28 refere-se a VRTEs, e não a Reais. A legislação estadual prevê a atualização dos créditos tributários mediante a conversão em VRTE, unidade que sofre variações anuais. Portanto, ao converter o saldo remanescente de 16.725,9373 VRTEs (conforme averbação de 30/09/2021) para moeda corrente, o valor apresentado pela Fazenda Pública mostra-se condizente com as normas de regência. Nesse cenário, compete ao devedor o ônus de demonstrar, de forma pormenorizada e mediante cálculo aritmético, a existência de eventual excesso de execução, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade ou a confusão entre unidades de medida monetária. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), que só pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no caso em tela. Dos Encargos Moratórios Quanto aos juros e multa, os percentuais aplicados derivam da Lei Estadual nº 7.000/2001. A multa sobre o saldo remanescente em caso de rescisão de acordo é previsão contratual e legal padrão em regimes de parcelamento. Não verifico, de plano, efeito confiscatório, mas sim a aplicação estrita da legislação tributária estadual.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela executada ao ID 67781199 e ID 83089998, bem como DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor atualizado da CDA averbada. Indefiro a expedição de ofício ao BANESTES, visto que a prova do pagamento ou do saldo bancário compete à parte, não cabendo ao Judiciário substituir o ônus probatório da devedora, especialmente quando o inadimplemento do parcelamento já restou configurado pela rescisão administrativa. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 02 de março de 2026 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO