Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JULIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP
REQUERIDO: TM INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS - ES13858 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0024060-64.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços ajuizada por JULIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP em face de TM INFORMATICA LTDA. A parte autora alega, em síntese, ter firmado com a ré um contrato de prestação de serviços de tecnologia da informação em 23/10/2017. Sustenta que, devido a falhas e má qualidade na prestação dos serviços, solicitou o cancelamento do contrato em 31/07/2018. Contudo, a requerida condicionou a rescisão ao pagamento de uma multa compensatória no valor de R$ 3.189,35, correspondente a 30% das parcelas vincendas, o que a autora considera abusivo. Ao final, pleiteia a declaração de rescisão do contrato e a nulidade da cláusula penal. Após indeferimento do pedido de tutela de urgência às fls. 38, a parte requerida TM INFORMÁTICA LTDA foi citada, tendo apresentado contestação com reconvenção às fls. 41. Em sua defesa, a ré nega a falha na prestação dos serviços, afirmando que a autora jamais registrou qualquer reclamação e que a solicitação de cancelamento foi imotivada. Defende a legalidade da multa contratual (cláusula 12.7) e, em sede de reconvenção, pleiteia a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da multa rescisória, totalizando R$ 3.976,88. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal). Ultrapassada tal questão, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: "a) A existência de falha ou má prestação dos serviços fornecidos pela ré/reconvinte que justifique a rescisão do contrato por culpa desta; b) A validade e a exigibilidade da cláusula penal compensatória. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Ultrapassado o prazo, e estabilizada a decisão saneadora, venham-me os autos conclusos para análise das pretendidas provas. Diligencie-se. SERRA-ES, 16 de julho de 2025. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito