Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE BASSETI MENEGATTI, ANDRE HENRIQUE DALVI MENEGATTI Advogado do(a)
REQUERENTE: NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELISANGELA PEREIRA CALMON TULLI - ES24501 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0016661-13.2020.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Banco Volvo (Brasil) S.A. em face de Eduardo Henrique Basseti Menegatti e Andre Henrique Dalvi MENEGATTI, objetivando a cobrança de saldo residual decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário amparada por alienação fiduciária (nº 327030/201), após regular exaustão e consolidação da posse do bem em sede de demanda autônoma de busca e apreensão que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 0019487-85.2015.8.08.0048). Devidamente citados, os Requeridos opuseram Embargos Monitórios arguindo, em suma: (a) preliminar de concessão da assistência judiciária gratuita; (b) excesso de execução decorrente de suposta prática de juros capitalizados abusivos (anatocismo); (c) descompasso e ausência de clareza nas amortizações promovidas pelo banco em relação ao produto da venda extrajudicial do veículo; e (d) omissão contábil quanto ao valor da carroceria de madeira acoplada ao caminhão (Nota Fiscal nº 000.003.021), de propriedade do primeiro embargante, cujo implemento não teria sido abatido do saldo devedor. Instruíram a peça de defesa com parecer técnico-contábil. A instituição financeira ofereceu Impugnação aos Embargos refutando as teses de defesa. Sustentou, preliminarmente, o descabimento da justiça gratuita e postulou o desentranhamento do parecer contábil juntado pelos réus, sob o argumento de constituir prova unilateral ilegítima. No mérito, defendeu a regularidade dos encargos moratórios, a evolução linear da dívida de acordo com os critérios do programa federal FINAME/BNDES (sistema SAC) e a licitude da venda extrajudicial conforme os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969. Instadas as partes a se manifestarem em fase de especificação de provas e saneamento compartilhado (art. 6º c/c art. 357, § 3º, do CPC), o Requerente e os Requeridos informaram, de maneira expressa e uníssona, não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. Decido e organizo o feito. Da Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Postulam os embargantes o deferimento das benesses da gratuidade da justiça, aleando insuficiência de recursos para suportar as custas do processo. A parte autora impugna a concessão. Compulsando o acervo documental trazido à colação, verifica-se que o corréu Eduardo Henrique Basseti Menegatti teve idêntico pleito expressamente indeferido por este Poder Judiciário nos autos da Ação de Busca e Apreensão originária (nº 0019487-85.2015.8.08.0048), cuja sentença de mérito já transitou em julgado. Naquela oportunidade, o magistrado condutor delineou que o padrão de rendimentos e a natureza do financiamento do veículo de vultoso porte comercial (Caminhão Volvo VM 270) derruíam a presunção legal de pobreza. No presente feito monitório, conquanto os embargantes sustentem a ocorrência de dificuldades financeiras subsequentes ao sinistro sofrido pelo caminhão, não colacionaram aos autos qualquer prova documental contemporânea e robusta (tais como declarações de imposto de renda, certidões de existência de bens ou extratos bancários consolidados) apta a demonstrar a efetiva e drástica alteração de suas forças econômicas que justificasse a superação da barreira preclusiva. A mera declaração firmada pela parte ostenta presunção relativa de veracidade (iuris tantum), cedendo espaço quando o contexto dos autos evidencia a capacidade de contratação de financiamento de elevada monta. Por tais razões, ACOLHO a impugnação autoral e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos/embargantes. Do Pedido de Desentranhamento do Parecer Técnico-Contábil Pugna a instituição financeira pelo desentranhamento e desconsideração da planilha técnica elaborada pela empresa Exatus acostada pelos réus, sob o argumento de tratar-se de prova pericial unilateral e ilegítima. Sem razão o banco. O ordenamento processual civil vigente exige que o embargante, ao alegar excesso de execução em sede de embargos monitórios, declare na petição inicial o valor que entende correto e apresente o correspondente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar do fundamento (artigo 702, § 2º e § 3º, do CPC). Desta forma, a planilha contábil colacionada pelos Requeridos preenche um requisito formal de admissibilidade de sua própria tese defensiva. O fato de ter sido confeccionada por profissional contratado pela parte não retira a sua condição de documento de fundamentação, cuja pertinência aritmética e metodológica será livremente valorada por este Juiz no momento da prolação da sentença, em cotejo com as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário. Assim, REJEITO o pedido de desentranhamento, mantendo a documentação acostada às peças de defesa. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II e IV, do CPC) Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda, de natureza eminentemente jurídica e documental: A ocorrência ou não de capitalização de juros (anatocismo) na evolução do saldo devedor residual da Cédula de Crédito Bancário FINAME/BNDES contratada; A regularidade e a conformidade dos parâmetros de cálculo utilizados pelo banco para a aplicação dos encargos de mora (cláusula 18.2 do contrato); O exato montante auferido com a alienação extrajudicial do veículo e a idoneidade da amortização promovida na conta corrente do contrato (abatimento das parcelas); A subsistência do direito dos embargantes ao abatimento do valor correspondente à carroceria de madeira instalada no veículo, em face do leilão extrajudicial ocorrido e de eventual prescrição da pretensão restituitória. Considerando a estabilização do objeto litigioso e a desnecessidade de abertura de fase instrutória complexa diante das manifestações das partes, cumpra-se o art. 357, § 1º, do CPC: Intimem-se as partes. Apensa as manifestações ou decorrido o prazo legal in albis, venham-me os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito