Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
REQUERIDO: PEDRO FERNANDO MODENESE FILHO, MAIBE MICHELLE SANTOS DE SOUZA SENTENÇA GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA, instituição devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MAIBE MICHELLE SANTOS DE SOUZA e PEDRO FERNANDO MODENESE FILHO, também qualificados. Aduziu a Requerente, em síntese, que firmou Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança com o "Condomínio Residencial Sevilha Condomínio Clube" para garantia e antecipação de taxas condominiais. Informou que, após a rescisão consensual do referido contrato, operou-se em seu benefício a sub-rogação convencional das taxas que haviam sido adiantadas ao condomínio e que não foram pagas pelos condôminos da unidade autônoma correspondente ao bloco 04, apartamento 503. Sustentou que os Requeridos deixaram de efetuar os devidos pagamentos das taxas de condomínio ordinárias e parcelas de rateio de consumo que lhes couberam, encontrando-se inadimplentes com os meses discriminados na exordial. Postulou, por conseguinte, a condenação dos Requeridos ao pagamento do débito acumulado que, à época da propositura da demanda, totalizava o importe de R$ 12.010,88 (doze mil e dez reais e oitenta e oito centavos), anexando com a petição inicial a planilha de evolução do débito, certidão de registro imobiliário e os instrumentos contratuais. Determinada a citação, e após exaustivas tentativas de localização em múltiplos endereços, os Requeridos foram devidamente citados e intimados de forma pessoal por Oficial de Justiça em 21/10/2025, conforme certificado detalhadamente nos autos pela Central Unificada de Mandados. Diante da inércia dos Requeridos, que deixaram transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de peça de bloqueio, decorreu o prazo de contestação sem manifestação. A serventia deste juízo certificou a revelia das partes e, ato contínuo, a parte Autora manifestou-se pleiteando o pronto julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os Requeridos foram devidamente citados e deixaram de apresentar contestação, tornando-se revéis, evidenciando-se desnecessária a dilação probatória complementar. A revelia produz o efeito material de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Requerente na petição inicial, conforme preceitua categoricamente o Art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a presunção legal de veracidade decorrente da contumácia não detenha caráter absoluto, no caso em apreço, as alegações da Autora não restaram infirmadas por qualquer elemento coligido aos autos. Ao revés, a pretensão autoral encontra-se solidamente resguardada por robusto acervo documental. Com efeito, a relação dominial e a consequente obrigação restam delineadas pela Certidão de Ônus Reais de Matrícula nº 35.445 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra; a legitimidade ativa e a sub-rogação convencional estão amparadas pelo Contrato de Cobrança de Taxas Condominiais c/c com o Distrato e Rescisão Contratual Consensual que confere plena legitimidade à garantidora para cobrar em nome próprio as taxas antecipadas; e a evolução líquida do débito encontra-se esmiuçada na planilha de débitos atualizada bem como nos boletos inadimplidos acostados aos autos. Quanto ao mérito propriamente dito, o encargo de contribuir com as despesas condominiais consubstancia obrigação propter rem, vinculada à titularidade do direito real sobre o bem, decorrendo de expressa previsão cogente do Art. 1.336, inciso I, do Código Civil, além do artigo 12 da Lei nº 4.591/64. A ausência de impugnação específica consolida a veracidade do inadimplemento e do montante cobrado, que compreende a cota estrita acrescida dos consumos de água, gás e fundo de reserva regularmente computados. O inadimplemento das parcelas autoriza a cobrança integral do montante acumulado e enseja a aplicação de encargos moratórios legais e convencionais. O conjunto fático-probatório, corroborado pelos efeitos da revelia, demonstra de forma inequívoca o descumprimento da obrigação pelos requeridos (Art. 373, I, do CPC c/c Art. 389 do Código Civil). Destarte, impõe-se a total procedência da pretensão para condenar os Requeridos ao adimplemento das obrigações reclamadas na exordial. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004762-18.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e com esteio fundamental no Art. 487, inciso I, c/c Art. 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR os Requeridos, MAIBE MICHELLE SANTOS DE SOUZA e PEDRO FERNANDO MODENESE FILHO, solidariamente, ao pagamento em favor da Autora do débito apontado na exordial, no montante histórico de R$ 12.010,88 (doze mil e dez reais e oitenta e oito centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de atualização da última planilha (março de 2020), em conformidade com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora com base na taxa legal a partir do ato citatório formalizado em 21/10/2025, consoante dita o art. 406 do Código Civil c/c art. 240 do CPC. Condeno os Requeridos solidariamente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total e devidamente atualizado da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra-ES, data registrada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito