Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANDRO HENRIQUE ALVES AREDES
EXECUTADO: UBIGEAN BARBOSA BRITO, ROSHIRLANE BARBOSA BRITO SILVA, CARLOS ALBERTO PEREIRA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA ADOLFO - ES26941 Advogado do(a)
EXECUTADO: TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5031405-20.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sandro Henrique Alves Aredes em face de Ubigean Barbosa Brito (devedor principal) e do casal Roshirlane Barbosa Brito Silva e Carlos Alberto Pereira Silva (anuentes garantidores), objetivando a cobrança de dívida originária do Instrumento Particular de Confissão de Dívida acostado ao ID 35240998. Compulsando os autos, verifica-se através da Certidão do Oficial de Justiça (ID 50992182 / Expediente 6908631) que, por ocasião do cumprimento do mandado de citação, o executado principal informou que a questão objeto deste feito teria sido resolvida mediante acordo em outro processo que tramita na Comarca de Vitória/ES. De fato, a análise conjunta com a ação de cumprimento de sentença nº 5014874-91.2024.8.08.0024 revela o entrelaçamento material entre as lides. Naqueles autos, restou primeiramente homologado um acordo em audiência (ID 45160380 do processo nº 5014874-91.2024.8.08.0024), no qual o executado reconheceu um débito renegociado de R$ 400.000,00. Em desenvolvimentos recentes no mesmo feito, constatou-se a juntada de um novo e definitivo "Acordo de Dação em Pagamento", submetido à homologação judicial com a previsão de quitação integral do débito exequendo mediante a transferência de frações de um imóvel rural (conforme petições de ID 98303280 e subsequentes do processo nº 5014874-91.2024.8.08.0024). Nesse cenário, a repactuação do débito aqui cobrado e a aceitação de nova obrigação (dação em pagamento) na outra demanda evidenciam a patente possibilidade de ocorrência de novação da dívida ou mesmo de sua quitação integral. Em se confirmando tal hipótese, a presente execução restará esvaziada de seu objeto, configurando causa superveniente para a extinção do processo, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil. Contudo, em estrita observância ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do Código de Processo Civil, o magistrado encontra-se vedado de proferir decisão, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes prévia oportunidade de se manifestar.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes (exequente e executados garantidores), por seus respectivos patronos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da possível novação da dívida decorrente do acordo entabulado na ação de cumprimento de sentença nº 5014874-91.2024.8.08.0024, bem como sobre a consequente possibilidade de extinção do presente processo executivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito