Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
INTERESSADO: D & G MINIMERCADO E AUTO SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: MICHEL DINES - ES17547 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000518-60.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por D & G MINIMERCADO E AUTO SERVIÇOS LTDA no evento de ID nº 62347318, aduzindo, em síntese, nulidade da CDA por ausência discriminativa de débito; nulidade dos processos administrativos por ilicitude na obtenção de dados de administradoras de cartão de crédito e ausência de conjunto probatório mínimo e imprescindível. Ademais, sustenta a impossibilidade de lançamento do ICMS, pois a infração imputada seria mero descumprimento de obrigação acessória; caráter confiscatória da multa e ilegalidade na atualização do crédito. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao ID nº 63733902. Réplica apresentada ao ID nº 65769937. Petição de suspensão do feito formulado pela empresa executada ao ID nº 65954829. Manifestação do exequente ao ID nº 66425670. Decisão de ID nº 79951883 que declarou a incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos. Saliento que, segundo o C. STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP). Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pelo excipiente. O Executado argumenta que a CDA nº 3292/2024 é nula por não apresentar o discriminativo de débito e indicar um período de lançamento estranho ao processo administrativo (03/2024, quando o PA trataria de 09/2017 a 05/2019). Contudo, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). A nulidade somente se instaura se o vício inviabilizar a defesa do executado. No caso em apreço, a CDA n.º 3292/2024 e seus anexos (Documento de Débito e Demonstrativo de Cálculo – ID nº 52355290) contêm todos os requisitos legais, em observância ao art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, ao indicarem o Processo Administrativo n.º 87480018 e o Auto de Infração n.º 5.056.243-3 como origem do débito. Ainda, o valor originário e a discriminação dos valores, a fundamentação legal da dívida (Infração: art. 539, I, do RICMS/ES; Sanção: art. 75-A, § 3º, I, "a" c/c art. 76-A, VIII, da Lei 7.000/2001), o termo inicial para cálculo de juros e atualização ("O vencimento na forma do art. 161 da Lei n.º 5.172/1966"). O Anexo I (ID nº 52355290, p. 9-11 e ID nº 62347318, p. 5) que, embora cite a data de 22/03/2024, o faz como Data de Inscrição (no corpo da CDA) e Data de Referência/Atualização do Cálculo (no anexo), e não como período de ocorrência do fato gerador, que está claramente detalhado nos demonstrativos anexos ao Auto de Infração, abrangendo meses entre 09/2017 e 05/2019. A remissão aos documentos anexos para o detalhamento do débito supre a necessidade de que o corpo da CDA contenha todas as informações, desde que o conjunto documental permita o exercício da ampla defesa. O Executado teve acesso a todo o Processo Administrativo (ID’s nº 62347321 e 62347322), onde os períodos de apuração foram devidamente discriminados (mês a mês). Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da CDA n.º 3292/2024. Ato contínuo, a parte excipiente alega nulidade dos lançamentos por dois motivos centrais: (i) as informações de cartão de crédito foram obtidas sem prévia instauração de processo administrativo e notificação (suposta quebra de sigilo, Tema 225/STF); e (ii) o Fisco não juntou os relatórios originais das administradoras de cartão, caracterizando cerceamento de defesa. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já consolidaram o entendimento de que o compartilhamento de dados de faturamento (valores globais) de operadoras de cartão com o Fisco Estadual, com base em leis estaduais (Lei n.º 7.000/01, art. 101, parágrafo único) e federais (LC n.º 105/2001, art. 5º), não configura quebra de sigilo bancário. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. APURAÇÃO MEDIANTE CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRESTADAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO SIGILO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO LASTREADAS EM DOCUMENTO FISCAL. AFASTAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (SIMPLES). APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% (ICMS). INAPLICABIDADE DAS NORMAS ADOTADAS PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Na esteira do que professado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, “Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados.
Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1º, da Constituição Federal.” (STF; ADI 2859, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016). II. O artigo 5º da Lei Complementar nº 105/2001 estabelece o dever das operadoras de cartão de crédito em prestar informações à administração tributária, ao dispor que “O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.” III. Guardando simetria com a legislação federal, o artigo 101, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.000/01 também traz regramento específico nesta matéria, estabelecendo que “As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no “caput”, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares”. IV. Segundo disciplina contida no artigo 699-Z-N do RICMS/ES (§ 3º, inciso I), “fica assegurada ao contribuinte usuário de ECF a utilização do equipamento do tipo POS, excepcionalmente, desde que: o mesmo opte por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à Sefaz, na forma e nos prazos de que trata este artigo”. V. O compartilhamento dos dados obtidos pelas administradoras de cartão, além de uma obrigação legal impostas às empresas, trata de uma opção já previamente autorizada pelos contribuintes que optarem pela utilização das máquinas de cartão de crédito e débito. VI. Os informes prestados à SEFAZ dizem respeito apenas ao registro de entrada de valores decorrentes das operações em que utilizadas as máquinas de cartão. VII. Conforme entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (Reclamação 28282/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI), a indispensabilidade de instauração de prévio procedimento administrativo pelas Autoridades Fiscais dos Estados e Municípios está adstrita às informações alusivas aos “documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras” (artigo 6º, caput, da Lei Complementar nº 105/2001, o que não se confunde com os dados obtidos junto às operadoras de cartão de crédito (caso específico dos presentes autos), os quais se enquadram no conceito de “operações financeiras” a que alude o artigo 5º da Lei Complementar nº 105/2001, cujo compartilhamento perante a Administração Tributária não viola a proteção constitucional ao sigilo de dados e não exige a prévia instauração de tal procedimento administrativo. VIII – Nos termos do artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea f da Lei Complementar nº 123/2006, aplica-se o disposto na legislação geral que regulamenta o ICMS às Empresas optantes pelo Simples Nacional na “operação ou prestação desacobertada de documento fiscal”. IX – Em reforço ao aludido regramento legal, a Resolução nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSM – tal como também estabelecia a Resolução nº 94/2011 [artigo 5º, inc. X, alínea f] - determina que se aplica às Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional a legislação aplicável às demais Pessoas Jurídicas nas hipóteses de operações ou prestações relativas ao ICMS realizadas sem emissão do documento fiscal correspondente. X – Frente às delineadas normas, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido que as operações mercantis, que não estiverem lastreadas em documento fiscal, afastam a aplicação do regime tributário diferenciado às Pessoas Jurídicas optantes do Simples Nacional, de modo que a elas se aplicam a alíquota geral (17%). XI - In casu, na medida em que a Pessoa Jurídica, da qual é Sócia a Recorrida, restou autuada por “deixar de emitir documento fiscal, na forma prevista na legislação, por ter sido constatada diferença entre o valor informado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e o valor informado ao Fisco”, conforme consta dos Autos de Infração nº 5.060.975-5 e nº 5.060.974-4 impugnados na demanda de origem (id. 19761666-7), não se identifica eventual plausibilidade jurídica para afastar a validade das referidas autuações, com a aplicação da 17% (dezessete por cento). XII – Na hipótese dos autos, não se identifica qualquer elemento apto a evidenciar que a Pessoa Jurídica autuada seria também contribuinte do ISS, tanto que tal circunstância nem sequer chegou a ser alegada na Petição Inicial da demanda de origem (id. 19760703), de modo que não se lhe aplicam, a princípio, as normas citadas na Decisão recorrida (artigo 39, § 2º, da Lei Complementar nº 123/06 e artigo 83, da Resolução nº 94/2011, do CGSN). XIII – Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a Decisão recorrida e, por conseguinte, indeferir a tutela de urgência postulada na demanda de origem. XIV – Agravo Interno interposto em face da Decisão de deferimento do efeito suspensivo julgado prejudicado. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002247-64.2023.8.08.0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/05/2024) O art. 6º da LC n.º 105/2001 refere-se ao exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras (contas de depósitos e aplicações) e exige a prévia instauração de procedimento administrativo e a comprovação da indispensabilidade dos dados. O Tema 225/STF (ADI 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859) confirmou a constitucionalidade do dispositivo, mas impôs, para os Estados, a necessidade de regulamentação para o acesso a esses dados, incluindo a prévia notificação do contribuinte. O art. 5º da LC n.º 105/2001 e o art. 101, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.000/2001, em conjunto com o RICMS/ES (art. 699-Z-N, § 5º, vigente à época dos fatos), tratam das informações superficiais e globais (montantes mensalmente movimentados), as quais as administradoras de cartão de crédito/débito têm a obrigação legal de repassar ao Fisco, sem que isso configure quebra de sigilo. A autuação (Autos de Infração n.º 5.056.242-2 e n.º 5.056.243-3) foi lastreada na diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito e a receita bruta declarada ao Fisco, o que se enquadra na obtenção de informações genéricas, nos termos do art. 5º da LC n.º 105/2001. O procedimento fiscalizador, ao confrontar os dados globais de recebimento de cartões com a receita declarada, prescinde da instauração prévia de processo administrativo e notificação, pois não houve invasão de dados protegidos por sigilo bancário (contas de depósitos e aplicações). A notificação de Termo de Início de Fiscalização foi enviada antes da lavratura do Auto de Infração. Ademais, a Lei Estadual n.º 7.000/01 e o RICMS/ES previam expressamente a obrigação das administradoras em prestar essas informações. O Executado argumenta que a ausência dos relatórios originais das administradoras de cartão nos autos administrativos cerceia seu direito de defesa. Embora a ausência de elementos probatórios no processo administrativo seja matéria de ordem pública cognoscível em exceção de pré-executividade, a análise do Processo Administrativo, cujo inteiro teor foi juntado (IDs 62347321 e 62347322), demonstra que o Fisco forneceu os Demonstrativos de Pagamentos informados pelas Operadoras de Cartão à Sefaz, discriminando o CNPJ, a Razão Social da Operadora, o Arquivo Enviado, o Valor Total em Cartão de Débito, o Valor Total em Cartão de Crédito e o total de Pagamentos em Cartões, mês a mês. Esses demonstrativos, que totalizam 33 meses de apuração para a CDA 00003785/2024 e detalham a origem das informações por operadora e arquivo, constituem a prova mínima e suficiente da base de cálculo da autuação, permitindo ao Executado confrontar os valores com seus próprios registros e exercer o contraditório. A insurgência do Executado acerca de questões como "momento de venda" versus "momento do recebimento" e a necessidade de auditar as informações demandam, inequivocamente, dilação probatória (perícia contábil), o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. Assim, não há que se falar na violação ao sigilo fiscal/bancário, bem como na ilicitude na obtenção dos dados. O Executado alega que a infração de "deixar de emitir documento fiscal", prevista na sanção do art. 75, § 3º, XVII, "a" c/c art. 76, VIII da Lei 7.000/2001, é mero descumprimento de obrigação acessória e só autorizaria a multa, vedando o lançamento do ICMS (obrigação principal). Ocorre que o art. 113, § 3º, do CTN estabelece que a inobservância da obrigação acessória se converte em obrigação principal no que tange à penalidade pecuniária. Adicionalmente, o art. 113, § 1º, do CTN define a obrigação principal como tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Mais especificamente, a Lei Estadual n.º 7.000/2001 dispõe expressamente no art. 75-A, § 9º, I, que a aplicação das penalidades é feita "sem prejuízo: I - da exigência do recolhimento do imposto, quando devido". Além disso, o art. 76, VIII (e 76-A, VIII) da mesma lei estabelece uma presunção de operação ou prestação tributável não registrada quando há diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão e os declarados pelo contribuinte. Esta presunção vincula o Auditor Fiscal à obrigação de constituir o crédito tributário, conforme o art. 142, parágrafo único, do CTN. Portanto, o lançamento do ICMS (tributo devido) é consequência legal e obrigatória da presunção de sonegação fiscal, sendo permitido o lançamento conjunto com a multa, conforme a legislação estadual e o CTN. Ademais, alega o excipiente que a multa de 30% sobre o valor da operação, por equivaler a quase 200% do ICMS, tem caráter confiscatório, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal. Embora o Fisco classifique a multa em questão como "qualificada", a sanção aplicada nos Autos de Infração (30% do valor da operação) tem por base a infração de "deixar de emitir documento fiscal". O percentual de 30% (trinta por cento) incide sobre o valor da operação, e não diretamente sobre o tributo, resultando, no caso, em um valor de multa (R$ 163.994,72) que excede o valor do ICMS (R$ 92.142,56), alcançando quase 200% (duzentos por cento). Sem delongas, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento proferido no Agravo Regimental nº 838302, tendo como relator o ministro Roberto Barroso, pacificou entendimento de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento), eis o Acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 838302 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014). A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal demonstra que é confiscatória a multa que ultrapassar o patamar de 100% (cem por cento) do imposto devido. Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 284/STF. II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). ARE 1341246 AgR / PR – PARANÁ - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 18/12/2021 - Publicação: 27/01/2022 Órgão julgador: Segunda Turma Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015. II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de cem por cento do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- ARE 1363928 – 2º Turma - Min. Ricardo Lewandowski – jul. 22/04/2022 – pub. 28/04/2022). Como visto, o Supremo Tribunal Federal continua mantendo o entendimento de que são confiscatórias as multas punitivas em que o valor ultrapassa os 100% (cento por cento) do valor do imposto. O fato de a multa ter sido aplicada com base no valor da operação, e não sobre o valor do tributo, não afasta a necessidade de observância do princípio do não-confisco. O parâmetro de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido é o limite constitucional para as multas punitivas. Considerando que as multas aplicadas nas CDA’s nº 3292/2024 e 3785/2024 excedem significativamente o valor do imposto principal, estas devem ser limitadas a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, para afastar o confisco. Portanto, acolho a alegação de excesso de onerosidade das multas para limitá-las a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. O Executado argui a inconstitucionalidade da forma de atualização do crédito tributário (VRTE + 1% a.m. de juros) por, alegadamente, superar a Taxa SELIC, citando o Tema 1062/STF. De fato, o STF, no julgamento do ARE 1216078 (Tema 1062), fixou a tese de que os Estados podem legislar sobre índices de correção e juros de mora, desde que não ultrapassem os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (atualmente, a Taxa SELIC). “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (ARE 1216078 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). Contudo, a mera alegação de que o índice estadual é superior à SELIC não é suficiente para macular a liquidez do título executivo. Caberia à excipiente demonstrar, de plano, por meio de planilha de cálculo ou prova documental inequívoca, que a sistemática de atualização do débito estadual resulta em um montante superior ao que seria devido pela aplicação isolada da SELIC no mesmo período. Este, inclusive, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DO VRTE PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LIMITAÇÃO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo. A agravante alega que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é ilíquida, pois o Estado aplica índices de correção monetária e juros de mora superiores aos estabelecidos pela União, conforme tese firmada pelo STF no ARE 1216078 (Tema 1062), que limita os percentuais dos estados àqueles aplicados pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a atualização do débito tributário estadual com base no VRTE, somada aos juros de mora de 1% ao mês, ultrapassa os limites fixados pela União, em desrespeito à tese firmada pelo STF no Tema 1062; (ii) se a alegação da iliquidez da CDA pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STF no ARE 1216078 permite que os estados estabeleçam índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União, não sendo obrigatória a aplicação da SELIC. O Estado do Espírito Santo adota a VRTE como índice de correção, conforme permitido pelo art. 95 da Lei Estadual nº 7.000/2001, e aplica juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 96 da mesma lei. Para se verificar se a soma do VRTE com os juros de mora resulta em atualização superior à SELIC, seria necessária dilação probatória, o que inviabiliza a análise dessa questão em sede de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, que os índices aplicados pelo Estado ultrapassam os limites fixados pela União, sendo insuficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de índices estaduais de correção monetária e juros de mora sobre créditos fiscais é legítima, desde que limitada aos percentuais estabelecidos pela União. A verificação da iliquidez de CDA por excesso de correção monetária ou juros de mora exige dilação probatória, sendo inviável sua discussão em sede de exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, I; Lei Estadual nº 7.000/2001, arts. 95 e 96; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1216078, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019 (Tema 1062); STJ, Súmula 393. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50012057720238080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Embora o Executado sustente que o VRTE (atualizado pelo IPCA) somado aos juros de 1% ao mês ultrapassa a SELIC, a análise da matéria exige a confrontação detalhada dos índices ao longo do tempo (dilação probatória). A mera afirmação do Executado não constitui prova pré-constituída hábil a desconstituir o título executivo em sede de exceção. A Súmula 393 do STJ permite a exceção de pré-executividade somente em questões que não demandem dilação probatória. A parte excipiente não se desincumbiu desse ônus. A análise da matéria exigiria a produção de prova pericial contábil para apurar a evolução dos índices e comparar os resultados, o que refoge por completo ao escopo da Exceção de Pré-Executividade. Assim, a via eleita é inadequada para a discussão desta matéria. Assim, rejeito a alegação de excesso de execução por ilegalidade nos índices de atualização, por inadequação da via eleita. Por fim, requer o executado a suspensão imediata da execução com base em uma decisão liminar proferida em Ação Anulatória (Proc. n.º 5009545-69.2022.8.08.0024). A decisão liminar (ID 65954832) determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários "enquanto pendente o julgamento definitivo dos recursos administrativos". O Exequente, em manifestação (ID 66425670), comprovou que os recursos administrativos referentes aos Processos n.º 87480018 e 87478684 foram definitivamente julgados em 20/12/2022. Com o julgamento definitivo na esfera administrativa, a condição suspensiva imposta pela decisão liminar na Ação Anulatória ("enquanto pendente o julgamento definitivo") se exauriu em 20/12/2022. A exigibilidade dos créditos não está mais suspensa por força daquela decisão judicial, e as CDAs foram inscritas em 2024. Assim, o pedido de suspensão da execução, por perda superveniente do efeito da decisão judicial que o fundamenta, não constitui óbice ao prosseguimento do feito. POSTO ISSO, com fulcro nos fundamentos retro, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade (ID nº 62347318) para excluir das CDA’s nº 3785/2024 e 3292/2024 o valor da multa que exceder 100% (cem por cento) do valor principal (valor do imposto devido). Condeno o Excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado que representa o Excipiente/Executado, no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, §3º do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução), devidamente atualizado. Publique e intimem as partes, sendo o Excepto para, no prazo de 15 (quinze) dias adequar o valor da multa, nos termos determinados nesta decisão, bem como dar prosseguimento à execução. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 2 de dezembro de 2025. Juiz de Direito