Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVAN DE JESUS OLIVEIRA RIOS
REQUERIDO: TRUST ASSISTENCIA 24H LTDA., AVANTI BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA MARIA CALENZANI - ES11655 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO DE CARVALHO VELOSO - MG133188 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318, SYLVIE BOECHAT - SP151271 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0023981-90.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IVAN DE JESUS OLIVEIRA RIOS em face de TRUST ASSISTÊNCIA 24H LTDA., AVANTI BRASIL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS S/A e SEGURADORA GENERALI BRASIL SEGUROS S/A. O autor alega (fls. 02/13), em síntese, ter contratado proteção veicular em 05/04/2013 para o veículo GM/Corsa Wind, placa MSB6982. Informa que, em 25/10/2014, envolveu-se em um acidente automobilístico na Rodovia ES-010, o qual resultou em sua hospitalização e na perda total do automóvel. Sustenta que, embora tenha encaminhado toda a documentação exigida administrativamente em 12/12/2014, não obteve o pagamento da indenização securitária, tampouco a disponibilização do carro reserva de 10 dias a que fazia jus contratualmente. Postula a condenação solidária das rés ao pagamento do valor do veículo pela Tabela FIPE da época (R$11.721,00), indenização substitutiva pelo carro reserva (R$764,96), indenização por danos morais não inferior a R$20.000,00, além da transferência da propriedade e dos encargos do veículo para as rés. Inicialmente, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo juízo (fl. 88), decisão mantida em sede de reconsideração (fl. 93), vindo o autor a comprovar o recolhimento integral das custas processuais de forma parcelada. Citada às fls. 103v dos autos físicos, a requerida Avanti Brasil Soluções Empresariais S/A apresentou contestação às fls. 104/113 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que apenas prestou serviços de gestão de carteira para a ré Trust a partir de 01/02/2015, inexistindo assunção de dívidas ou vínculo contratual com o autor na data do sinistro. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito. A requerida Seguradora Generali Brasil Seguros S/A, devidamente citada às fls. 103v, contestou a lide às fls. 127/148 arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual (interesse de agir), sob o argumento de que a apólice coletiva vigia de 01/11/2013 a 01/05/2014 e não foi renovada, restando ausente qualquer cobertura securitária na data do acidente (25/10/2014). No mérito, defendeu a estrita legalidade da não renovação e a inexistência do dever de indenizar danos materiais ou morais. A ré Trust Assistência 24h Ltda., após regular citação por aviso de recebimento no ID 69012711, ofertou contestação ao ID 70845379 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, buscando afastar o nexo de responsabilidade sobre os fatos deduzidos. O autor apresentou réplica (ID 72517794), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Instadas ao ID 88461570, as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré Trust (ID 90233389) e o autor (ID 96003355) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré Generali protestou pela produção de novas provas documentais (ID 90271741). É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Suscitada pelas Três Requeridas As três empresas rés buscam eximir-se de responsabilidade direcionando o polo de imputação umas às outras. Todavia, a análise documental revela elementos indiciários de pertinência subjetiva de todas as demandadas com a cadeia de consumo discutida. Ficou evidenciado o contrato de assistência originário com a Trust (fl.23), a emissão de boletos subsequentes sob a gestão e nome da Avanti (fl. 33) e a existência de garantia securitária de retaguarda formalizada junto à Generali (fls. 63/64). Tratando-se de evidente relação de consumo, regida pela teoria da aparência e pela solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), a exata delimitação da responsabilidade civil e contratual de cada uma é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será julgada. Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Ausência de Interesse Processual Alegada pela Generali O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso vertente, resta demonstrado que o autor sofreu um acidente automobilístico com perda total, possuía cobertura securitária vinculada à ré e teve sua pretensão de indenização resistida pelas demandadas. Diante do manifesto conflito de interesses, o provimento jurisdicional faz-se necessário e útil à composição da lide. Assim, REJEITO a preliminar. 2.2 – SANEAMENTO DO FEITO Verifico que o processo tramitou de forma inteiramente regular, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem nulidades arguidas ou pendências processuais pendentes de saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) A vigência e a eficácia da cobertura do seguro/proteção veicular na data do sinistro (25/10/2014) em face de cada uma das requeridas; b) A ocorrência de falha na prestação do serviço administrativo de regulação do sinistro e a configuração de recusa ilegítima de cobertura; c) A extensão dos danos materiais sofridos (perda total do bem com base na Tabela FIPE e despesas/cotações relativas à privação do carro reserva); d) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do alegado descaso e atraso das rés e, se for o caso, a quantificação do quantum reparatório; e) A responsabilidade das rés pelas taxas, impostos e transferência de salvado do veículo sinistrado. Ressalto que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, uma vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica material deduzida possui nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º) e as rés como fornecedoras de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Diante da evidente hipossuficiência técnica e de informações do consumidor frente às empresas rés, bem como da verossimilhança de suas alegações estruturadas nos autos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia jurídica a ser resolvida na fase de julgamento cinge-se aos seguintes diplomas e institutos: as regras de proteção ao consumidor e os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (arts. 4º, 6º e 51 do CDC); a responsabilidade civil solidária e objetiva dos prestadores e fornecedores na cadeia de consumo (arts. 7º e 14 do CDC); as disposições sobre o Contrato de Seguro dispostas no Código Civil (arts. 757, 758 e 760), com enfoque na prorrogação, renovação automática, prazos de vigência de apólices coletivas e dever de notificação prévia de não renovação ao segurado. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que as partes já especificaram provas em manifestações anteriores e indicaram, em sua maioria, não possuírem outras provas a produzir além das documentais já encartadas, INTIMEM-SE todas as rés e o autor para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca desta decisão saneadora. Em não havendo novos requerimentos, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC). Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise de eventuais manifestações ou, em caso de inércia, conclusos para prolação de sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM n° 0567/2026