Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KEILE FERNANDES DE SOUZA, COMPROFAR HOLDING S.A, PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
APELADO: PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, COMPROFAR HOLDING S.A, KEILE FERNANDES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A Advogados do(a)
APELANTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236-A, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836-A Advogados do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A Advogados do(a)
APELADO: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236-A, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0037927-37.2012.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis por meio das quais pretendem, Keile Fernandes de Souza e Comprofar Holding S/A e PRB Empreendimentos SPE Ltda, ver reformada a sentença que, em sede de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar as empresas à devolução dos juros de obra pagos no período de novembro de 2011 a fevereiro de 2012, além do pagamento da multa prevista na cláusula 34 do contrato de promessa de compra e venda, incidente no mesmo período. Irresignada, Keile Fernandes de Souza sustenta, em síntese, que as apeladas devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, Comprofar Holding S/A e PRB Empreendimentos SPE Ltda, aduzem, em suma: (i) inexistência de atraso na entrega da obra, pois o contrato prévio previa cláusula de tolerância de 180 dias para conclusão do empreendimento, o que fora devidamente respeitado; (ii) não há que se falar em dano moral na espécie. Contrarrazões pelo desprovimento. Pois bem. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Diante da semelhança das questões levantadas pelas partes, tem-se a apreciação dos recursos em conjunto. Pois bem. Segundo se depreende, Keile Fernandes de Souza celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Edifício Mares, Alta Vista Condomínio Clube, situado no município de Serra, cuja entrega estava prevista para 30/04/2011, com cláusula de tolerância de 180 dias. Contudo, a unidade fora entregue somente em fevereiro de 2012. Em razão disso, pleiteia a nulidade do termo aditivo e indenização pelos danos morais experimentados. Por sua vez, as empresas demandadas defendem a inexistência de cobrança indevida de juros no período da construção e a legalidade da prorrogação contratual da entrega do imóvel. Alegam, ainda, que não há danos indenizáveis. Nesses termos, cinge-se a controvérsia a verificar se houve atraso injustificado na entrega do imóvel a ensejar indenização. Pois bem. A respeito da cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência do STJ se consolidara no sentido de que “deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).”. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). Na mesma linha, reiterados julgados do Tribunal da Cidadania. É de se conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4. Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.) No caso em análise, entretanto, o bem fora entregue após o prazo adicional de 180 dias previsto em contrato, sendo disponibilizado somente em fevereiro de 2012, ou seja, quatro meses após o término da prorrogação, que se deu em outubro de 2011. Com efeito, com acerto a r. sentença ao condenar as incorporadoras à devolução dos juros de obra pagos entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, além da multa prevista na cláusula 34 do contrato de promessa de compra e venda, incidente no mesmo período. Sem embargo, em relação à pretensão indenizatória por danos morais, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel não é suficiente a ensejar lesão extrapatrimonial, sendo imperativa a demonstração de situação excepcional, como subsegue: […] 4. O atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES ÔNUS PROBATÓRIO TRANSFERIDO AO IMPUGNANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS AUTORES AFASTADA TEORIA DA ASSERÇÃO MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO: PROVA PERICIAL REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE INSTRUÇÃO SUFICIENTE IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 5. O atraso na entrega do imóvel é fato que, de regra, caracteriza mero aborrecimento e, por isso, impõe ao comprador o ônus de comprovar as especificidades que, em seu caso concreto, justificariam a ocorrência excepcional da lesão à sua esfera moral. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 026170030006, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data da Publicação no Diário: 14/05/2019) No caso, inexistem circunstâncias excepcionais a justificar a ocorrência de lesão à esfera moral, sobretudo porque o atraso na entrega da unidade imobiliária fora de apenas 04 meses. Por conseguinte, não há razões para reforma da r. sentença de primeiro grau. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço dos recursos e a eles nego provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 06 de fevereiro de 2025. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r