Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MJ COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MARCELO TOMMASI HELAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5003549-56.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MJ COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI E MARCELO TOMMASI HELAL. No curso do procedimento, as partes celebraram composição amigável no valor total de R$417.106,75 (quatrocentos e dezessete mil, cento e seis reais), a serem pagos solidariamente. O referido acordo foi submetido ao Juízo sob o ID 21448132, ocasião em que se determinou a suspensão do feito com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil até o dia 10 de março de 2025. Transcorrido o prazo de suspensão, o demandante foi intimado para se manifestar. Em petição protocolada sob o ID 51386423, o exequente informou expressamente que a obrigação foi integralmente cumprida pela parte executada. É o breve relatório. Decido. No mérito, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. A manifestação expressa do demandante confirmando o recebimento dos documentos e o cumprimento do ajuste afasta qualquer dúvida quanto à quitação das obrigações assumidas no instrumento de transação. A satisfação do débito caracteriza a quitação da dívida, tornando imperiosa a extinção da fase executiva, uma vez que o processo atingiu sua finalidade precípua de satisfação do crédito. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Ocorrendo a quitação informada pelo credor, não remanesce qualquer outra providência a ser tomada nestes autos, senão a sua formal extinção.
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais remanescentes, verifico que a transação ocorreu antes da prolação de sentença definitiva. Assim, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito