Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DIORRANE COZZER Advogado(s) do reclamante: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VIGNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO PIZZOL VIGNA
RECORRIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO nº: 0000162-60.2020.8.08.0045 Recebo o pedido de desistência recursal de ID n° 16676948 e, desse modo, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto pela parte Recorrente. Mantida a sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais, inclusa a verba honorária, até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, em razão da concessão de gratuidade da justiça à Recorrente (artigo 98, § 3º do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Transitado em julgado, devolva-se à unidade de origem, procedendo como de praxe. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2026 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito