Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FABIANA HERNANDES INACIO SENTENÇA
Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5008583-85.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de FABIANA HERNANDES INACIO. Após regular iter procedimental, embora devidamente intimada para impulsionamento do feito, uma vez que infrutíferas as tentativas de citação, a parte credora não se manifestou. É, pois, a síntese do necessário. Prossigo aos fundamentos decisórios. Pois bem. Aqui, cuido de questão singela, porquanto não se incumbiu a parte autora das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte ré. E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE NÃO DILIGENCIOU A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA ALTERADO DE OFÍCIO. 1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 2. No caso, o autor foi intimado para trazer aos autos endereço completo e atualizado do réu no prazo improrrogável de 15 dias úteis, sob pena de extinção, considerando que o feito tramitava há mais de 10 anos sem a triangularização da relação processual. 3. Não obstante o magistrado de origem tenha tratado a hipótese como de negligência da parte (art. 45, II, CPC), de maneira que a extinção do feito, de fato, demandaria prévia intimação pessoal, fato é que o autor não ter viabilizado a citação do réu dá azo à extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC. 4. A sentença, apesar de reconhecer a extinção do feito sem julgamento do mérito, o fez com base na hipótese de negligência, razão pela qual deve ser retificada de ofício, apenas para que a extinção se dê nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000954-82.2009.8.08.0050, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Declaro extinto o processo. Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito