Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA
EXECUTADO: BRUNO DE OLIVEIRA ROSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CYPRIANO AMORIM - ES31585 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000301-45.2023.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução ajuizada pela UNIÃO SOCIAL CAMILIANA em face de BRUNO DE OLIVEIRA ROSA, na qual as partes informam a celebração de acordo, conforme petição acostada no ID 67537472, requerendo sua homologação. Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante dos elementos constantes dos autos. No tocante à representação processual do executado, verifica-se que houve posterior regularização nos autos, tornando válida a assinatura aposta no acordo por seu patrono constituído. Embora o exequente tenha noticiado no ID 79919182 inconsistência relacionada à visibilidade de documentos juntados aos autos com assinatura eletrônica via gov.br, verifica-se que tal questão foi posteriormente sanada, sendo possível aferir a regularidade das assinaturas apostas no instrumento de acordo, tanto pelos patronos das partes quanto pelo próprio executado, inexistindo, portanto, qualquer óbice à homologação da avença. Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Custas processuais a cargo do executado, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado em conta judicial, observando-se os dados bancários indicados no acordo homologado. Considerando a renúncia ao prazo recursal pelas partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após o trânsito e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)