Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
INTERESSADO: MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA. Advogados do(a)
INTERESSADO: PAULA MARIA FRANCO - SP383111, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000621-67.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada protocolou, sob o ID 56160304, petição intitulada "Embargos à Execução", visando exercer sua defesa contra a pretensão executória. Todavia, é cediço que os Embargos à Execução Fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma de defesa, de caráter incidente, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em autos apartados, conforme a inteligência dos artigos 16 da Lei nº 6.830/80 e 914, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte peticionou a peça de defesa diretamente nos autos da execução fiscal, configurando erro de procedimento que obsta o seu conhecimento neste caderno processual. Em que pese o erro no protocolo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, deve-se oportunizar a regularização do vício para evitar o cerceamento de defesa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução protocolados ao ID 56160304, em razão da inadequação da via eleita, e DETERMINO as seguintes providências: 01. Que a Secretaria do Juízo proceda ao DESENTRANHAMENTO da petição de Embargos à Execução e documentos anexos (ID 56160304), certificando-se o ocorrido; 02. Fica facultado à parte executada promover a correta distribuição por dependência da referida peça no sistema PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os requisitos legais e a garantia do juízo; 03. Após o decurso do prazo, com ou sem a distribuição, retorne o processo de execução à conclusão para prosseguimento dos atos expropriatórios. Serve este ato como mandado/carta/ofício. Intimem-se. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (2), data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito