Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIEIRA & VIEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202, LUYLLA RAPOSO DE ANDRADE MILLEN - MG173073 Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636, HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004613-74.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada, mediante o qual sustenta a ocorrência de erro material na ordem de bloqueio expedida via SisbaJud, ao argumento de que a constrição foi lançada no importe de R$ 32.000,55, conquanto o débito exequendo corresponda a R$ 3.092,47, postulando, por conseguinte, a liberação imediata do excedente. A decisão anterior deferiu a “teimosinha” até o limite do débito exequendo, mas o recibo do SisbaJud indica ordem em valor superior ao efetivamente perseguido. A executada, em sua manifestação, requereu a manutenção da constrição apenas sobre R$ 3.092,47 e o desbloqueio do excedente de R$ 28.908,08. Assiste razão, em parte, a executada. Com efeito, embora a execução se realize no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a atividade satisfativa não pode transbordar os limites objetivos do crédito perseguido, sob pena de conversão da legítima constrição patrimonial em excesso incompatível com os postulados da proporcionalidade, da menor onerosidade e da exata adequação dos atos executivos. No caso concreto, verifica-se que a ordem de bloqueio foi expedida em valor manifestamente superior ao montante atualmente indicado como devido, o que revela erro material a ser prontamente corrigido, sobretudo para evitar indevida restrição patrimonial da parte executada e eventual comprometimento desnecessário de suas atividades.
Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão anterior para reconhecer o excesso de constrição decorrente de erro material na ordem lançada via SisbaJud, determinando-se a retificação da ordem de bloqueio para que recaia apenas sobre o valor de R$ 3.428,63, bem como a imediata liberação das quantias excedentes. Procedo a juntada do espelho do Sisbajud. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -