Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS AUGUSTO PARAIZO DOS SANTOS
REQUERIDO: PATRÍCIA HELENA SCIRRETA, EDGAR JASTROW, WILSON ALMEIDA, ALINE DE SOUZA ROCHA, ALEXANDRE LUIZ DARIO, VALERIA CHRISTINA CARVALHO DARIO, MARIA WALDETE CYPRESTE QUEIROZ Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO COLA CORREA SANTOS - RJ228504 DECISÃO Verifica-se do petitório de id. 98730537 que o d. advogado dativo aceitou o múnus para, na qualidade de curador especial, defender os interesses dos requeridos Wilson Almeida, Aline de Souza Rocha e Valeria Christina Carvalho Dario, citados por edital e, na oportunidade, alegou a nulidade da citação por edital sob o argumento de que seriam necessárias novas buscas de endereços dos réus e sustentou que o imóvel objeto do litígio de encontra em Área de Preservação Permanente, requerendo, por fim, a suspensão da audiência outrora designada até o julgamento das questões pendentes e a fixação de honorários advocatícios dativos. Pois bem. DECIDO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O Curador Especial traz a lume matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do ato citatório editalício sob o argumento de que seriam necessárias novas pesquisas de localização. Compulsando o caderno processual, verifica-se que antes da expedição do edital foram envidados esforços robustos e exaurientes por meio de consultas aos sistemas conveniados colocados à disposição deste Juízo (notadamente SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), restando infrutíferas as tentativas de localização nos endereços ali obtidos. O requisito legal do esgotamento dos meios ordinários (art. 256, § 3º, do CPC) restou plenamente satisfeito, não havendo utilidade processual na reiteração cíclica e infindável de buscas em cadastros já consultados, sob pena de violação frontal ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 8º do CPC). Assim, considerando válida a citação por edital, rejeito a preliminar ventilada. DA ALEGAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM APP No tocante à alegação de que o lote objeto da lide insere-se em Área de Preservação Permanente (APP), constata-se que tal afirmação carece de qualquer substrato probatório ou indício documental mínimo nos autos. Não há nos autos certidão, parecer técnico ou manifestação oriunda da Fazenda Pública Municipal que corrobore a tese defensiva, tratando-se, portanto, de alegação puramente unilateral desprovida de lastro oficial. Ademais, a localização de imóvel em área de APP não inviabiliza a aferição do mérito do pleito declaratório fundado na prescrição aquisitiva, constituindo-se em gravame que segue a coisa e demanda, inclusive, averbação desta condição no fólio real e desafia fiscalização dos órgãos públicos competentes para que os atos de preservação de responsabilidade exclusiva do possuidor e/ou proprietário, contudo, sem impedir atos particulares e/ou judiciais de eventual alteração dominial. Desta forma, afasto, por ora, a referida prejudicial fática, sem prejuízo de posterior análise do acervo probatório no momento do julgamento de mérito no que diz respeito à averbação às margens da matrícula. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA Verifica-se que os réus revéis citados por edital encontram-se técnica e integralmente representados nos autos pela Curadoria Especial e que a regular defesa de mérito já foi formalizada nos autos por meio da contestação de id. 73491823, operando-se a preclusão consumativa e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Assim, considerando que a postergação injustificada do ato configuraria manifesto tumulto e violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0008155-03.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) INDEFIRO o pedido de suspensão da audiência. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO Por fim, quanto ao requerimento de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, destaco que este juízo já se manifestou na decisão que o nomeou para o encargo (id. 98675630), fixando que serão arbitrados quando da prolação da sentença. Intimem-se as partes quanto a presente decisão. Promova a serventia as diligências necessárias para a realização do ato solene designado para o dia 17/06/2026, às 13:30 horas, a ser realizado presencialmente (id. 9171228). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 2 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito