Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS DAUD SOEIRO
REU: LUAN DIAS MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: GISELLE DAUD SOEIRO MAIA - ES16395 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0019833-02.2016.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por VINICIUS DAUD SOEIRO em face de LUAN DIAS MIRANDA, partes devidamente qualificadas. No âmbito do processo físico originário, foram promovidas diversas tentativas de citação da parte requerida, as quais restaram infrutíferas (fls. 48, 56 e 65). Em decisão de ID 57282900, este Juízo indeferiu o pedido de citação por hora certa e determinou que se procedesse à citação do réu no endereço de seu local de trabalho. Intimada eletronicamente para dar andamento ao feito (ID 63279881), o prazo transcorreu sem a manifestação da parte autora. Ante a inércia, foi determinada a intimação pessoal do requerente, inicialmente por via postal com Aviso de Recebimento (AR), para que promovesse o regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Efetivada a intimação pessoal (ID 95272576 e 95272575), o prazo transcorreu sem a manifestação da parte autora, conforme certificado no ID 97144189. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do mesmo dispositivo legal exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso concreto, todas as formalidades legais foram rigorosamente cumpridas. A douta procuradora do autor foi intimada via sistema PJe e quedou-se inerte. Em seguida, procedeu-se à intimação pessoal do demandante, culminando no cumprimento do mandado por Oficial de Justiça no dia 01/04/2026 (ID 95272575). Não obstante a regularidade das intimações e a expressa advertência de que a desídia ensejaria a extinção por abandono, o autor deixou transcorrer o prazo processual, que se encerrou em 12/05/2026, sem direcionar qualquer impulso ao feito, demonstrando completo desinteresse no desfecho da lide. Por fim, impende destacar que, como a relação processual não foi angularizada — haja vista que o réu sequer foi citado validamente na presente demanda —, mostra-se inteiramente inaplicável a exigência contida na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente legítima a extinção ex officio por este magistrado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. SERRA-ES, 27 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0668/2026