Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOELSON MARCIO SIMOES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AVELINO EUGENIO MIRANDA - ES8789, ELISABETE MILESI DO PRADO - ES16709 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0021365-84.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração (id 70761942) opostos por JOELSON MÁRCIO SIMÕES em face da Sentença (id 70085198) que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, a existência de OMISSÃO na sentença. Aduz que o Juízo não levou em consideração que a empresa executada protocolou diversos recursos, o que teria impedido o saque dos valores, e que a quantia bloqueada de R$ 60.469,95 utilizou como base a atualização monetária de junho de 2022, gerando defasagem até o momento do efetivo bloqueio (novembro/dezembro de 2022). Requer a concessão de efeitos modificativos para que seja autorizado o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando contrarrazões, conforme certidão constante dos autos (id 76243760). É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e taxativa, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A finalidade dos embargos de declaração é, portanto, aperfeiçoar o julgado, sanando os vícios mencionados, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, ou à revisão do mérito da causa sob a ótica da parte embargante. Analisando detidamente os argumentos da embargante em confronto com o pronunciamento impugnado, verifico que não lhe assiste razão, não padecendo a decisão do vício apontado. A decisão embargada não foi silente. Pelo contrário, pronunciou-se de forma clara e direta sobre a valoração da responsabilidade pela atualização do débito. A sentença consignou expressamente o entendimento de que, com a efetivação do bloqueio eletrônico, o valor penhorado sai da esfera patrimonial da parte executada e passa à disposição do juízo, cessando a responsabilidade do devedor quanto à correção monetária e aos juros de mora. O que se percebe, em verdade, é uma nítida tentativa da parte embargante de rediscutir o fundamento jurídico e a valoração probatória adotados por este Juízo. A irresignação da recorrente não se dirige a uma ausência de manifestação ou vício de estruturação do julgado, mas revela o seu mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. A discordância quanto à interpretação dos fatos e da aplicação do direito constitui eventual error in judicando, cuja correção deve ser buscada pela via recursal apropriada, e não por meio de embargos de declaração. Nesse exato sentido é a firme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TROCA DE TITULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA. CONDUTA ABUSIVA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. [...] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e arquivem-se. Havendo apelação, processe-se na forma do art. 1.010 do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito