Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosProcedimento Comum Cível
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível - Serra
Partes do Processo
VITORIA INDUSTRIAL LTDA
CNPJ
Autor
GERDAU ACOMINAS SA
Reu
Advogados / Representantes
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB/MG 98575·CPF·Representa: Autor
ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR
OAB/ES 10236·CPF·Representa: Autor
DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
OAB/MG 74368·CPF·Representa: Autor
WALTER DE SOUZA NETO
OAB/MG 192458·CPF·Representa: Autor
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB/MG 89835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VITORIA INDUSTRIAL LTDA
REQUERIDO: GERDAU ACOMINAS SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575, WALTER DE SOUZA NETO - MG192458 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da decisão de id 93599303 e a petição de id 95528159. SERRA-ES, 8 de junho de 2026. JESSICA DUARTE VIGANOR Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026545-71.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 16:58
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:53
Mero expediente
03/04/2026, 10:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VITORIA INDUSTRIAL LTDA
REQUERIDO: GERDAU ACOMINAS SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368, WALTER DE SOUZA NETO - MG192458 DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre o desejo de produção de novas provas, a autora requereu, às fls.806, produção de prova pericial e prova oral. A parte requerida pugnou pela realização de prova oral, conforme petição de fls. 807,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026545-71.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o depoimento pessoal do requerido, eis que as alegações já se encontram dispostas na sua peça de defesa, não sendo necessária o depoimento pessoal. Intimada as partes para se manifestar quanto a pertinência da prova pericial, a autora se manifestou as fls.830, informando que: “A prova pericial de engenharia pretendida visa comprovar que a empresa Requerida obteve proveito econômico com os serviços de troca de trilhos realizados pela Autora, não havendo qualquer defeito de qualidade na prestação do serviço que justificasse a rescisão unilateral do contrato.” Assim, diante das argumentações trazidas, defiro a produção de prova pericial e testemunhal requerida pela autora. Nestes termos, nomeio o Sr. Flávio Lobato La Rocca para realização da prova pericial, devendo a Serventia promover as suas intimações por meio eletrônico – [email protected], que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II, e III do CPC. Seguidamente, intime-se o douto perito nos termos do § 2º do mencionado dispositivo. Apresentada proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e voltem-me conclusos para apreciação do valor apontado e das manifestações quanto a esta; Consigno que a designação para audiência de instrução e julgamento será determinada após a realização da perícia. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, 26 de setembro de 2024. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VITORIA INDUSTRIAL LTDA
REQUERIDO: GERDAU ACOMINAS SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368, WALTER DE SOUZA NETO - MG192458 DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre o desejo de produção de novas provas, a autora requereu, às fls.806, produção de prova pericial e prova oral. A parte requerida pugnou pela realização de prova oral, conforme petição de fls. 807,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026545-71.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o depoimento pessoal do requerido, eis que as alegações já se encontram dispostas na sua peça de defesa, não sendo necessária o depoimento pessoal. Intimada as partes para se manifestar quanto a pertinência da prova pericial, a autora se manifestou as fls.830, informando que: “A prova pericial de engenharia pretendida visa comprovar que a empresa Requerida obteve proveito econômico com os serviços de troca de trilhos realizados pela Autora, não havendo qualquer defeito de qualidade na prestação do serviço que justificasse a rescisão unilateral do contrato.” Assim, diante das argumentações trazidas, defiro a produção de prova pericial e testemunhal requerida pela autora. Nestes termos, nomeio o Sr. Flávio Lobato La Rocca para realização da prova pericial, devendo a Serventia promover as suas intimações por meio eletrônico – [email protected], que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II, e III do CPC. Seguidamente, intime-se o douto perito nos termos do § 2º do mencionado dispositivo. Apresentada proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e voltem-me conclusos para apreciação do valor apontado e das manifestações quanto a esta; Consigno que a designação para audiência de instrução e julgamento será determinada após a realização da perícia. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, 26 de setembro de 2024. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito