Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ ANTONIO FERREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 - DESPACHO - José Antonio Ferreira propôs a presente ação intitulada de readequação de margem consignável cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, ser policial rodoviário federal aposentado e encontrar-se em situação de superendividamento decorrente do comprometimento excessivo de seus proventos por parcelas de empréstimo consignado. Sustenta que percebe rendimento bruto mensal de R$ 19.512,48 e que, após deduzidos os descontos obrigatórios relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, sua renda líquida perfaz o montante de R$ 14.398,30. Todavia, aduz que a parcela do contrato mantido junto à instituição financeira ré, sob o nº 199013154, consome mensalmente R$ 6.707,29, o que representa aproximadamente 46,58% de sua remuneração líquida, inviabilizando a manutenção de suas despesas básicas e a preservação do mínimo existencial. Diante de tais fatos, formulou pedido de tutela de urgência para limitar o desconto em folha ao patamar de 35% de sua renda líquida e, no mérito, requereu a confirmação da medida, a dilação do prazo contratual, a condenação do requerido à repetição em dobro dos valores cobrados em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 43.653,60. Ocorre que, em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que a petição inicial carece de regularização por apresentar manifestas contradições matemáticas que comprometem a determinação e a certeza dos pedidos formulados. Constata-se flagrante obscuridade na indicação do valor correspondente ao limite de 35% sobre a base de cálculo de R$ 14.398,30. O autor aponta a quantia de R$ 4.535,46 no corpo da fundamentação jurídica e no pedido definitivo de mérito, diverge para o montante de R$ 4.319,49 no requerimento de tutela de urgência, ao passo que a planilha detalhada de análise segmentada por ele próprio colacionada demonstra que o cálculo exato do referido percentual resulta em R$ 5.039,41. Outrossim, subsiste evidente desconformidade em relação ao valor da causa, porquanto a peça exordial fixa a demanda em R$ 43.653,60, enquanto o Documento de Arrecadação Judicial (DUA) juntado para comprovar o recolhimento das custas processuais foi gerado e quitado com base no valor de R$ 44.830,50, além de o cálculo do alegado excesso mensal oscilar entre R$ 2.507,19 e R$ 2.387,80 ao longo da narrativa.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006224-93.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com esteio no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de sanar integralmente as contradições matemáticas apontadas. Deverá o requerente indicar com exatidão e congruência o valor pretendido a título de teto de 35% de sua margem consignável, retificar os cálculos relativos ao excesso mensal e promover a estrita readequação do valor da causa ao correto proveito econômico perseguido na demanda, em consonância com as custas recolhidas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo legal. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -