Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSIAS GOMES DA SILVA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a)
INTERESSADO: APARECIDA KETTLEN COSTA LAU - ES19660, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674, VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU - ES27432 SENTENÇA Visto em inspeção
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5007333-17.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSIAS GOMES DA SILVA. Com vista dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, a parte exequente manifestou-se contrariamente, afirmando o termo inicial em 06/11/2020, data do ajuizamento da ação em juízo incompetente. O Município de Cachoeiro de Itapemirim afirma que “o juízo da Vara do Trabalho nem sequer ordenou a citação, limitando-se a reconhecer a incompetência e extinguir o processo sem resolução do mérito e remeter feito à justiça comum”. Observa-se, no entanto, que o juízo trabalhista, nos autos do processo 0001363-20.2020.5.17.0132, determinou a citação da parte passiva, conforme fl. 27 do documento ID 15491282, efetivada conforme certidão à fl. 46 do referido documento. Aquele juízo houve por bem proferir sentença terminativa, ante a constatação da incompetência absoluta. Considerando a citação válida e a extinção do feito sem o julgamento do mérito, tem-se por operada a interrupção da prescrição. Portanto, não verifico o equívoco apontado pelo exequente em ID 88656466, de forma que os cálculos da Contadoria Judicial, tomando por termo inicial a data distribuição deste feito, apresenta-se adequada. Assim, homologo o valor apontado em ID 88243688, acrescido do importe de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais. Determino a expedição de requisições de pequeno valor ao(s) executado(s), com o prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do valor exequendo, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153 de 2009. Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços profissionais, à luz do art. 100, §8º da Constituição Federal, deverá o Cartório consignar na requisição determinada a informação sobre o decote requerido. Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito