Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RBE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, JADILZA DUARTE AUER Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000447-40.2011.8.08.0022 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID n.:º 96451912) opostos por RBE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA em face da decisão interlocutória de ID n.º: 67854336, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e declarou a ineficácia de alienações imobiliárias realizadas pela executada após a sua citação. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vícios na decisão vergastada, alegando, em síntese: a) omissão por suposta ausência de enfrentamento quanto à existência de bens suficientes para garantir a execução, o que afastaria a fraude; b) omissão e contradição decorrentes da aplicação supostamente automática do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), sem averiguação de insolvência ou proporcionalidade; e c) erro de julgamento (error in judicando) por indevida generalização da fraude, desconsiderando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Ao final, prequestionou dispositivos legais (art. 185 do CTN; arts. 489, §1º, IV e VI, 805 e 1.022 do CPC) e pugnou pela atribuição de efeitos modificativos. Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações da executada. Argumentou que a decisão não padece de vícios, tratando-se de mero inconformismo, e ressaltou que a presunção de fraude à execução fiscal é absoluta, cabendo ao devedor o ônus de provar a reserva de bens, o que não ocorreu no caso vertente. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inauguralmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito. Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais. São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: I) esclarecer obscuridade; II) Eliminar contradição; III) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e IV) Corrigir erro material. Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no Caput do art. 1.022 do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo Relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal. No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios de que padece, com a devida vênia ao nobre patrono embargante, em que pese sua escorreita fundamentação, entendo que razão não lhe assiste. A embargante alega que o Juízo foi omisso ao não analisar a prova de que possuía outros bens capazes de garantir a execução. Contudo, a alegação beira a litigância de má-fé probatória. A decisão embargada foi expressa e cristalina ao pontuar a inércia da devedora quanto a este aspecto. Destaco o trecho do decisum: "A executada, ao ser intimada sobre o pedido, não logrou êxito em comprovar a existência de outros bens livres e desembaraçados capazes de garantir a presente execução". E ainda: "Isso porque, nos autos desta execução, não houve indicação pela executada de outros bens seus e livres de restrições, capazes de garantir a pretensão executória ao desfazer-se de seu patrimônio". Nos termos do art. 185, parágrafo único, do CTN, a presunção de fraude só é afastada se houver a "reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". Conforme bem delineado nas contrarrazões fazendárias, a regra consagra uma inversão legal do ônus da prova. Cabia à executada – e não ao Juízo ou ao credor – carrear aos autos documentos robustos (matrículas atualizadas atestando a inexistência de ônus, avaliações mercadológicas de liquidez, etc.) que comprovassem inequivocamente a suficiência de seu patrimônio para adimplir o crédito público. Como a embargante limitou-se a conjecturas sem lastro probatório concreto, não há omissão a ser sanada, mas apenas a aplicação da consequência jurídica à sua inércia. No tocante a alegação de contradição e erro in judicando ao supostamente não se analisar a insolvência e a proporcionalidade(art. 805 do CPC), verifico de plano que não ocorre na espécie. A decisão adotou premissa lógica coerente e amplamente fundamentada na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de execução fiscal, a presunção de fraude nas alienações ocorridas após a inscrição em dívida ativa (e, de forma ainda mais gravosa no caso em tela, após a citação válida da executada em 06/09/2011) é absoluta (jure et de jure). Tal matéria encontra-se pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 291 / REsp 1.141.990/PR). Portanto, é legalmente prescindível a averiguação casuística da insolvência ou da boa-fé de terceiros, não havendo falar em generalização indevida. As quatro transações foram perfeitamente individualizadas na decisão objurgada, constatando-se que todas ocorreram em 2014 e 2017, anos após a citação. A invocação do Princípio da Menor Onerosidade (art. 805 do CPC) para salvaguardar alienações fraudulentas em série constitui um verdadeiro contrassenso jurídico. O princípio visa equalizar formas de constrição lícitas, jamais chancelar o esvaziamento patrimonial deliberado. A execução opera-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), notadamente em se tratando de crédito tributário, indisponível por natureza. O que se extrai das razões da embargante é a cristalina tentativa de rediscutir a tese jurídica adotada pelo juízo (alegando expressamente "erro de julgamento"), finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual irresignação meritória deve ser veiculada pela via recursal adequada. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais ventilados (art. 185 do CTN; arts. 489, 805 e 1.022 do CPC), consabido que o julgador não está adstrito a rechaçar, artigo por artigo, as teses da parte, bastando que a decisão exponha de forma clara as razões de seu convencimento, o que foi plenamente atendido. Ademais, aplica-se a regra do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão/decisão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento ficto.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão objurgada, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos (ID n.º: 96451912) para, no mérito, LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de ID n.º: 67854336 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o exaurimento desta via integrativa e o imperativo de efetividade da jurisdição: DETERMINO o IMEDIATO cumprimento de todas as ordens de constrição, restrição e expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (Vila Velha/ES e Anchieta/ES), nos exatos termos delineados na decisão de ID n.º: 67854336. Certifique-se eventual decurso de prazo. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Após, cumpra-se a parte final da decisão pretérita, intimando-se o Estado do Espírito Santo para que apresente planilha de cálculo atualizada e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Diligencie-se. Cumpra-se com urgência. IBIRAÇU-ES, 03 de Junho de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente).