Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE VIEIRA DE REZENDE
INTERESSADO: CORINA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: MARLON ABREU PEREIRA - ES11075, PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES - ES16779 Advogados do(a)
INTERESSADO: CLEVERSON ALMEIDA DIAS - RJ120469, MARCELO GOMES PIMENTEL - ES9144 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000616-57.2008.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I - RELATÓRIO PORMENORIZADO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada originariamente por JOSÉ VIEIRA DE REZENDE em face de CORINA DA SILVA FERREIRA, com base em título de crédito inadimplido. O curso processual, contudo, desvelou uma trajetória complexa, marcada por múltiplos litígios entre as partes, os quais foram objeto de uma abrangente composição homologada judicialmente. Em audiência realizada em 13 de novembro de 2008, as partes celebraram um acordo de vontades, devidamente homologado por sentença com resolução de mérito, transitada em julgado. Dita transação, de caráter extintivo e novatório, pôs termo não apenas a esta demanda, mas a um conjunto de outros seis processos que versavam sobre pendências creditícias recíprocas. O cerne do pacto, no que pertine ao presente cumprimento, reside na obrigação de fazer e dar assumida pela Executada, Sra. Corina da Silva Ferreira, consistente na dação em pagamento de dois bens imóveis de sua propriedade para a quitação integral dos débitos, a saber: a) Uma fração ideal de um imóvel rural denominado "Bom Sucesso", correspondente a 01 (um) alqueire, 08 (oito) litros e 184,5 m², parte da Matrícula nº 2643 do Cartório do 1º Ofício desta Comarca, avaliado, à época, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Um imóvel urbano (terreno), situado na Rua Romão Batista, nº 68, nesta urbe. Não obstante a clareza do título executivo judicial, a efetivação da transferência patrimonial encontrou óbices que se protraíram no tempo, culminando na reativação do feito. A controvérsia principal que se instaurou dizia respeito à qualidade da gleba rural a ser desmembrada. Os Exequentes sustentavam que o acordo e a própria matrícula do imóvel previam uma área de pastagens, enquanto a Executada pretendia entregar uma porção que continha significativa área de mata nativa, o que depreciaria substancialmente seu valor econômico. Para a elucidação de tal controvérsia fática, este Juízo determinou a produção de prova pericial, nomeando o agrimensor Alcelio Lamão Nazarino. Após a apresentação do laudo técnico principal e de seus complementos, o expert concluiu, de forma categórica, que a Matrícula nº 2643 descreve o imóvel como sendo de "pastagens", e que o valor acordado em 2008 seria consentâneo com uma área de tal natureza, mas "bastante superior ao valor de mercado" para uma gleba com 41% de sua área coberta por mata, como a que a Executada intencionava entregar. Diante da robusta prova técnica, este Magistrado, em decisão datada de 17 de outubro de 2022, saneou o feito, indeferiu pleitos protelatórios e determinou, de forma expressa, que o desmembramento do imóvel deveria "incidir totalmente sobre terras de pastagem", em estrita observância aos termos do acordo homologado e à natureza do bem conforme seu registro. Naquela oportunidade, foi expedido o competente mandado de desmembramento ao Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, o processo chega a um novo impasse. Consoante se extrai do Ofício nº 019/2025, protocolado pela Ilma. Tabeliã e Oficiala Interina do Cartório do 1º Ofício desta Comarca, o cumprimento da ordem judicial resta materialmente impossibilitado ante a ausência de documentos técnicos indispensáveis, exigidos pela legislação registral e pelo Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Elenca a Oficiala a necessidade de apresentação de mapa, memorial descritivo e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) tanto da área a ser desmembrada quanto da área remanescente, além de certidões fiscais e cadastrais atualizadas (CCIR, ITR, CAR) e o recolhimento dos tributos e emolumentos pertinentes. A mesma comunicação informa a não localização do registro do imóvel urbano em nome da Executada. Intimados, os Exequentes peticionam reiterando o pedido para que a Executada seja compelida a fornecer a documentação necessária, sob as penas da lei. É o relatório do essencial. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Superadas as questões de mérito atinentes à existência e à qualidade da obrigação, a presente fase processual cinge-se a garantir a eficácia e a força executiva do título judicial, um dos pilares do Estado Democrático de Direito e da tutela jurisdicional efetiva. A controvérsia sobre a natureza da gleba rural foi exaurida pela atividade instrutória e pela decisão preclusa, que reafirmou a literalidade do acordo: a área a ser transferida deve ser composta integralmente por terras de pastagem. O óbice ora apresentado pelo serviço registral é de natureza formal e encontra amparo nos princípios da legalidade e da especialidade objetiva, que regem o Direito Registral Imobiliário, nos termos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). A exigência de mapa, memorial descritivo e demais documentos técnicos visa a perfeita individualização do imóvel, prevenindo futuras incertezas e garantindo a segurança jurídica dos registros. A questão que se impõe é definir a quem incumbe o ônus de produzir e apresentar tal documentação. A resposta é insofismável: o ônus recai sobre a devedora, Sra. CORINA DA SILVA FERREIRA. A obrigação de dar coisa certa, consubstanciada na transferência de propriedade de um imóvel, não se esgota no ato de assinar a escritura. Ela abrange todos os atos preparatórios e necessários para que a transferência seja juridicamente possível e eficaz, o que inclui, por óbvio, a regularização topográfica e documental do bem a ser desmembrado. A recusa ou a inércia em fornecer tais documentos configura inadimplemento da obrigação de fazer acessória à obrigação principal de dar. Neste diapasão, o Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015) municia o Poder Judiciário com um arsenal de medidas destinadas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O artigo 536, em seu parágrafo primeiro, é de uma clareza solar ao dispor que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. A imposição de multa coercitiva, ou astreintes, prevista no artigo 537 do mesmo diploma legal, emerge como o principal instrumento para compelir a parte ao cumprimento de sua obrigação, devendo ser fixada em montante suficiente e compatível para vencer a resistência do devedor recalcitrante. Adicionalmente, caso a medida coercitiva se mostre ineficaz, o ordenamento prevê a possibilidade de a obrigação ser cumprida por terceiro, às expensas do executado, conforme se depreende da parte final do já citado §1º do art. 536 do CPC. Tal medida sub-rogatória garante que o direito do credor não seja frustrado pela contumácia do devedor. Desta forma, assiste plena razão aos Exequentes. A perpetuação do inadimplemento, que já se estende por mais de uma década, atenta contra a dignidade da justiça e impõe a adoção de medidas enérgicas e eficazes. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, DECIDO: ACOLHER a manifestação dos Exequentes e DETERMINAR a intimação pessoal e por seu advogado da Executada, Sra. CORINA DA SILVA FERREIRA, para que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, providencie e apresente em juízo toda a documentação técnica e fiscal exigida pelo Cartório do 1º Ofício de São José do Calçado, conforme detalhado no Ofício nº 019/2025, notadamente, mas não se limitando a: a) Mapa, memorial descritivo e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da área de 01 (um) alqueire, 08 (oito) litros e 184,5 m², a ser desmembrada integralmente de área de pastagens, conforme laudo pericial e decisão. b) Mapa, memorial descritivo e ART da área remanescente da matrícula de origem. c) Documentos fiscais e cadastrais atualizados (CCIR, ITR dos últimos 5 anos ou Certidão Negativa, e CAR). Para o caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, FIXO, a título de medida coercitiva (astreintes), multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, limitada, por ora, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor dos Exequentes, sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre insuficiente. Fica a Executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o devido cumprimento, além da incidência da multa, será facultado aos Exequentes que promovam a elaboração da documentação por profissional de sua confiança, correndo todas as despesas às expensas da Executada, cujos valores serão apurados e executados nestes mesmos autos, mediante bloqueio de ativos financeiros. Intimem-se os Exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da informação do Cartório de Registro de Imóveis sobre a não localização do registro do imóvel urbano, fornecendo, se possível, dados adicionais que permitam sua correta identificação (como número de matrícula, transcrição ou outros elementos registrais). Expeçam-se os mandados e as intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050418251322100000023751070 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23091417322045800000029545422 0000616-57.2008 Outros documentos 23091417322061300000029545423 Certidão Certidão 24020117253808100000035792203 Mandado Mandado 24020208091728500000035792187 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24020208091728500000035792187 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022615394240100000036894871 Petição (outras) Petição (outras) 24022811271315500000037008832 Despacho Despacho 24060713333967500000042295395 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060713333967500000042295395 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060713333967500000042295395 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060713333967500000042295395 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060713333967500000042295395 Petição (outras) Petição (outras) 24071015052944200000044179707 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110713321102700000051392624 Capa do Mandado Outros documentos 24110713321114000000051392643 Mandado Mandado - Intimação 24110713321127100000051392648 Certidão Certidão - Intimação 24110713321139900000051392650 Despacho Despacho 25021017381473000000055836709 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25052215402185100000061623737 Mandado entregue: 5705670 Expediente: 11892965 Certidão 25052800354913800000061876538 5705670.pdf Arquivo Anexo Mandado 25052800354932200000061876539 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060516040686700000038289574 CARTÓRIO 1° OFÍCIO Ofício 25060516040705600000062465542 SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: CORINA DA SILVA FERREIRA Endereço: desconhecido