Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JUSMAR
REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSIAS MATOS Advogado do(a)
REQUERENTE: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 Advogado do(a)
REQUERIDO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0005308-63.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JUSMAR em face do ESPÓLIO DE JOSIAS MATOS, todos qualificados nos autos. I. RELATÓRIO O autor ajuizou a presente demanda em 18/02/2011, alegando que o réu é proprietário da unidade comercial nº 909 (conforme aditamento de fl. 153) do edifício Jusmar. Afirma que o condômino deixou de quitar as taxas condominiais desde novembro de 2001, totalizando, à época do ajuizamento, um débito de R$ 34.551,15. Ampara sua pretensão no art. 12 da Lei 4.591/64, no art. 1.336 do Código Civil e na Convenção de Condomínio. Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito principal e das parcelas vincendas, acrescidas de juros de 1% ao mês, multa e honorários advocatícios. Citado na pessoa de sua então inventariante, Sra. Gelcy de Fátima Coelho Matos, o espólio apresentou defesa escrita às fls. 229/235. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No mérito, alegou que a inventariante nunca deteve a posse de fato do imóvel, que estaria sendo administrado e locado por uma das herdeiras, Sra. Josiane Matos, sem prestação de contas ao espólio. Impugnou a cobrança de honorários advocatícios de 20% inseridos na planilha, alegando ser verba exclusiva de arbitramento judicial. Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição e a concessão da justiça gratuita. O autor apresentou réplica às fls. 267/272, combatendo a tese da prescrição e alegando que os honorários de 20% previstos na planilha possuem natureza contratual (honorários de cobrança) previstos no art. 34 da Convenção. Requereu a desistência da ação em face de Flávio Janiques de Lima e Josiane Matos, que haviam sido incluídos no polo passivo em aditamento anterior. Ao longo do trâmite, houve a conversão do rito sumário para o ordinário. Em decisão interlocutória de fls. 287/291, o juízo reconheceu a prescrição das cotas condominiais vencidas anteriormente a 18/02/2006. Determinou-se a juntada de balancetes e demonstrativos atualizados. Em 18/02/2019, em audiência, informou-se a substituição da inventariante pela Sra. Rita de Cassie Matos Guimarães. O processo foi virtualizado e migrado para o sistema PJe. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição: A questão prejudicial já foi objeto de decisão interlocutória saneadora (fls. 287/291), a qual fixou o prazo prescricional em cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.139.030/RJ). Assim, as parcelas vencidas entre novembro de 2001 e 17/02/2006 estão irremediavelmente prescritas. Do Mérito: A responsabilidade pelas despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do direito real sobre o imóvel. O espólio é o sucessor legítimo das obrigações do de cujus até a partilha, sendo irrelevante para o condomínio credor discussões internas entre herdeiros sobre a posse de fato ou a retenção de aluguéis por terceiros. O débito remanescente (pós-18/02/2006) restou devidamente comprovado pelas planilhas e balancetes acostados pelo autor às fls. 293/297 e documentos subsequentes. O réu não apresentou comprovantes de quitação de tais parcelas, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Dos Encargos e Honorários Convencionais: A Convenção do Condomínio, em seu art. 34, prevê expressamente a incidência de juros de 12% ao ano (1% ao mês), correção monetária e multa compensatória de 10%. Contudo, a multa por atraso em taxas condominiais sob a égide do Código Civil de 2002 é limitada a 2% (art. 1.336, § 1º), o que deve prevalecer sobre a convenção, conforme já observado na planilha atualizada do autor. Quanto aos honorários de 20% incluídos na planilha pelo autor, estes confundem-se com os honorários sucumbenciais. A fixação de honorários advocatícios em sentença é ato privativo do magistrado. Assim, devem ser excluídos do montante do débito principal para serem fixados ao final deste decisum. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR PRESCRITAS as taxas condominiais vencidas no período anterior a 18/02/2006. CONDENAR o ESPÓLIO DE JOSIAS MATOS ao pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de 18/02/2006, bem como das que se venceram no curso da lide até o efetivo pagamento. Sobre os valores devidos, deverão incidir multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (índice TJES/INPC), a contar de cada vencimento. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), a serem pagos pelo réu ao patrono do autor, observada a gratuidade de justiça que ora defiro ao espólio réu, ante a declaração de fl. 239. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES 25 de fevereiro de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito