Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ATLANTICA AUTOMOTOR LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5001545-18.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ATLANTICA AUTOMOTOR LTDA, visando a satisfação de crédito tributário. A parte Executada peticionou (ID 70817840) requerendo a convalidação, nestes autos, da garantia prestada na Ação Cautelar nº 0028784-86.2018.8.08.0024. O bem indicado é o imóvel de Matrícula nº 4694 do CRI de Pinheiros/ES, avaliado por laudo confeccionado em setembro de 2018. Instada, a Fazenda Pública Estadual manifestou sua recusa ao bem (ID 83056196). Argumenta, em síntese: (a) a inobservância da ordem de preferência do art. 11 da LEF; (b) a baixa liquidez do bem, tratando-se de estacionamento em subsolo sem averbação na matrícula; e (c) a obsolescência do laudo de avaliação, datado de mais de 7 anos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. O cerne da questão reside na possibilidade de recusa, pelo Exequente, de bem imóvel ofertado em substituição ao dinheiro (primeiro item da gradação legal). Compulsando os autos, verifico que a recusa da Fazenda Pública é legítima. Isso porque, o art. 11 da Lei nº 6.830/80 estabelece uma ordem preferencial de penhora na qual o dinheiro ocupa o primeiro lugar, enquanto os imóveis figuram apenas na quarta posição. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 578), o credor não é obrigado a aceitar bens fora da ordem legal se não houver prova da inviabilidade de penhora de ativos financeiros. Confira a tese firmada: “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." Na mesma linha de raciocínio, cito julgado do E. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS IMÓVEIS INDICADOS À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0001421-97.2008.8.0.0017, aceitou bens imóveis indicados pela parte executada como garantia, determinando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem observar a ordem de preferência legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aceitação de bens imóveis oferecidos à penhora pode ocorrer sem a devida justificativa para a inobservância da ordem legal de preferência; e (ii) estabelecer se é cabível a recusa, pela Fazenda Pública, de bens indicados à penhora quando não atendidos os critérios de liquidez, idoneidade e comprovação de adequação às exigências legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11 da Lei nº 6.830/80 estabelece uma gradação obrigatória para a penhora de bens, priorizando bens de maior liquidez, como dinheiro e títulos de crédito. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 578, determina que cabe ao executado o ônus de justificar, com base em elementos concretos, a necessidade de afastar a ordem legal, não sendo suficiente alegações genéricas de observância ao princípio da menor onerosidade. A decisão agravada desconsidera o princípio da utilidade da execução, ao aceitar bens imóveis avaliados unilateralmente, sem a devida comprovação de sua liquidez e valor real, além de apresentar inconsistências nos registros de propriedade e avaliação. A execução fiscal tem como finalidade precípua a satisfação do crédito tributário, devendo prevalecer o interesse do credor quando há insuficiência ou inadequação da garantia oferecida. A decisão recorrida também deixou de apreciar medidas executivas já deferidas e outros requerimentos formulados pela Fazenda Pública, essenciais para a efetividade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ordem de preferência dos bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 é obrigatória, e sua inobservância depende de justificativa com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade de afastamento. A Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora quando não comprovada sua adequação à ordem legal, liquidez e idoneidade, sendo insuficiente a mera invocação do princípio da menor onerosidade. A efetividade da execução fiscal deve prevalecer sobre a conveniência do executado, quando ausentes garantias que assegurem a satisfação do crédito tributário. Vitória, 22 de abril de 2025. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50144640820248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, publicado em 29/04/2025) Quanto à alegação de vinculação ao decidido na Ação Cautelar, impende destacar que a aceitação do bem naquele bojo visou estritamente a viabilizar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, não retirando do Fisco o direito de, iniciada a fase executiva, buscar bens de maior liquidez para a efetiva satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) deve ser sopesado com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. Portanto, não tendo a Executada demonstrado a impossibilidade de ofertar dinheiro ou ativos financeiros, a rejeição do imóvel é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. REJEITO o bem oferecido à penhora pela parte Executada. 2. INTIME-SE a parte exequente para informar o saldo devedor atualizado. 3. Após, nova conclusão para análise dos pedidos de ID 11755353. - Intimem-se as partes para ciência desta decisão. - Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 03 de março de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito