Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA
EXECUTADO: E S DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS & ARTIGOS LTDA, MEGA MAIS BRASIL LOJAS DE DEPARTAMENTOS EIRELI, LOJAS DE DEPARTAMENTOS M MAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5001010-79.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Eletrosolda Logística e Importação Ltda. em face de ES Distribuidora de Ferramentas & Artigos Ltda., Mega Mais Brasil Lojas de Departamentos Eireli e Lojas de Departamentos M Mais Ltda. Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos formulados pela exequente no id. 66334324, nos quais pugna pela citação por edital da terceira executada e pelo imediato deferimento de medidas constritivas eletrônicas em face das demais coexecutadas. É o breve relatório. Decido. 1. Quanto à citação por edital e da necessidade de regularização do polo passivo Compulsando os autos, verifica-se que a exequente pleiteia a citação editalícia da executada Lojas de Departamentos M Mais Ltda. amparando-se em consulta sintética realizada junto à base de dados da Serasa Experian (id. 66334329), a qual aponta o status de "titular falecido" para o único sócio-administrador da pessoa jurídica, Sr. Devanir José dos Santos. No caso em testilha, o relatório de banco de dados privado não possui fé pública e não supre a exigência legal de comprovação do óbito, ato que se perfaz exclusivamente mediante a apresentação da respectiva Certidão de Óbito, emitida pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do artigo 29, III, da Lei de Registros Públicos. Ademais, tratando-se de sociedade limitada com sócio único (EIRELI/LTDA unipessoal), o falecimento do administrador gera a vacância da representação legal da empresa. Desse modo, a citação editalícia imediata da pessoa jurídica com representante falecido configuraria manifesto cerceamento de defesa e insanável nulidade processual, dada a impossibilidade fática de a empresa tomar ciência do ato e constituir procurador. Ocorrendo a morte do representante legal único, a capacidade processual e a regularização da lide devem ser direcionadas ao seu espólio (na pessoa do inventariante) ou, na ausência de inventário aberto, ao conjunto de seus herdeiros/sucessores, na forma do artigo 75, inciso VII, c/c o artigo 110, ambos do CPC. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no ID 66334324. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente o óbito do sócio Devanir José dos Santos por meio de certidão oficial e promova a emenda à inicial para incluir e qualificar o respectivo espólio ou seus sucessores na condição de representantes da executada Lojas de Departamentos M Mais Ltda., sob pena de extinção parcial do feito sem resolução de mérito. 2. Do deferimento das medidas constritivas eletrônicas em face das demais coexecutadas Por outro lado, assiste total razão à exequente no que concerne ao prosseguimento dos atos executivos em face das coexecutadas ES Distribuidora de Ferramentas & Artigos Ltda. e Mega Mais Brasil Lojas de Departamentos Eireli. As referidas devedoras foram regularmente citadas por via postal em outubro de 2022 (ids 23598525 e 23598526) e deixaram transcorrer in albis o tríduo legal sem efetuar o pagamento espontâneo do débito ou garantir o juízo. Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados e acostar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as despesas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito