Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5016955-13.2024.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: EMPORIO DEI NONNI LTDA Endereço: BR 262, S/N, KM 90 LOJA 03, ARACE, ARACÊ - ES - CEP: 29278-000 (diário eletrônico) Telefone: - E-mail: Nome: BEATRICE GONCALVES REGATTIERI Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 830, Apt 302, Lt 0, Qd 0, Centro, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 (carta postal) Telefone: - E-mail: DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheque inadimplido. Após regular citação pessoal da devedora e decurso do prazo sem pagamento, foram intentadas todas as medidas de constrição patrimonial típicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e mandado de penhora de bens), as quais restaram integralmente infrutíferas. O relatório do Sistema SNIPER indicou que a executada é qualificada profissionalmente como empresária e diretora de estabelecimento comercial, possuindo doze contas bancárias ativas, porém sem bens tangíveis cadastrados. Diante deste cenário, a parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas com fulcro no art. 139, IV, do CPC, especificamente: a) a decretação do impedimento de licitar e contratar com órgãos públicos; e b) a expedição de ofícios às administradoras de programas de fidelidade para bloqueio e penhora de milhas aéreas. Este Juízo, por meio do despacho de ID 95579548, determinou a intimação do credor para demonstrar a utilidade prática das providências. Manifestação tempestiva do exequente reforçando os pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório, DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside na aferição dos pressupostos de admissibilidade para a imposição de medidas executivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1137 - STJ. Com a fixação da tese jurídica vinculante no Tema 1137, o STJ pacificou a admissibilidade dos meios executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do CPC, desde que observados quatro pressupostos cumulativos: i) a ponderação entre os princípios da efetividade da tutela executiva e a menor onerosidade do devedor; ii) o respeito à subsidiariedade, exigindo-se o esgotamento prévio dos meios típicos; iii) a presença de fundamentação adequada e contextualizada às especificidades do caso; e iv) a observância do contraditório, da razoabilidade, da proporcionalidade e a fixação de vigência temporal para a medida.
No caso vertente, constata-se a estrita subsunção do cenário fático aos requisitos fixados pelo STJ. A subsidiariedade (inciso ii) restou plenamente atendida. O Juízo exauriu todas as diligências de caráter tradicional, operando pesquisas de ativos financeiros, restrições veiculares, consultas fiscais e mandado de penhora in loco por Oficial de Justiça, obtendo em todas o resultado integralmente negativo. O contraditório (inciso iv) foi rigorosamente respeitado, visto que a ré foi citada pessoalmente e quedou-se inerte por livre e espontânea vontade, abdicando do direito de demonstrar eventual impenhorabilidade ou excessivo sacrifício. No que pertine à ponderação entre efetividade e menor onerosidade (inciso i) e à necessidade de fundamentação adequada (inciso iii), cumpre destacar que as restrições postuladas guardam perfeita simetria com o perfil socioeconômico da executada. O Relatório do Sistema SNIPER demonstra que a devedora possui cadastro fiscal ativo na condição de empresária, diretora e dirigente de empresa comercial. Alinhado a isso, restou evidenciado pelo credor que a ré mantém o hábito de realizar viagens frequentes. Portanto, as medidas indutivas ora pleiteadas não se mostram inócuas, possuindo real utilidade prática para compelir a devedora a cooperar com o processo e solver o débito judicializado. A proibição de participar de licitações e firmar contratos com a Administração Pública (CEIS) atinge diretamente o núcleo da atividade econômica de quem ostenta a qualidade de dirigente empresarial. Mostra-se medida proporcional e moralizadora, porquanto se a devedora não demonstra idoneidade e boa-fé para adimplir suas obrigações financeiras reconhecidas judicialmente perante um particular, com muito mais razão não possui idoneidade para transacionar e auferir rendas custeadas pelo erário e pela sociedade. No que tange à constrição das milhas aéreas e pontos de fidelidade acumulados perante as operadoras (Smiles, TudoAzul e LATAM Pass), impõe-se reconhecer que tais ativos derivam de negócios jurídicos onerosos e ostentam inquestionável expressão econômica e natureza patrimonial. Podem ser livremente convertidos em passagens, serviços ou produtos, integrando o acervo de direitos penhoráveis da devedora nos exatos termos dos arts. 789 e 835, XIII, do CPC. Tolerar que uma devedora citada oculte seu patrimônio material, mas usufruia de benefícios intangíveis de alto padrão de consumo para realizar viagens frequentes, representa manifesto desprestígio à dignidade da Justiça e abuso de direito. Por fim, no que toca à vigência temporal (inciso iv do Tema 1137), estabeleço que as restrições ora impostas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, lapso temporal que se mostra razoável e adequado para a produção dos efeitos coercitivos esperados, sem configurar sanção perpétua, extinguindo-se imediatamente em caso de quitação integral da dívida em momento anterior. Ressalto que a regra de extinção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não pode servir de escudo para albergar a recalcitrância dolosa e o comportamento antiético do devedor que possui sinais de riqueza, impondo-se a aplicação supletiva do poder geral de efetivação do CPC para salvaguardar a seriedade do Poder Judiciário.
Ante o exposto, verificada a estrita subsunção aos requisitos cumulativos do Tema 1137 do STJ, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente e determino as seguintes medidas coercitivas atípicas em face de BEATRICE GONCALVES REGATTIERI (CPF: 133.206.837-56): PROIBIÇÃO DE LICITAR E CONTRATAR: Decreto a proibição da executada de participar de licitações e de firmar contratos com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal pelo prazo de 01 (um) ano. Oficie-se imediatamente ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) para a devida averbação da restrição em nome da ré. BLOQUEIO E PENHORA DE MILHAS AÉREAS: Determino o bloqueio administrativo e a penhora de todas as milhas aéreas e pontos de fidelidade de titularidade da executada acumulados perante os programas Smiles (GOL), TudoAzul (Azul) e LATAM Pass (LATAM). EXPEÇAM-SE os competentes ofícios às referidas administradoras de programas de milhagem para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) procedam ao imediato bloqueio de resgates, transferências ou comercializações de pontos vinculados ao CPF da devedora; b) informem a este Juízo o saldo total de pontos acumulados; e c) realizem a conversão de tais ativos intangíveis em pecúnia mediante depósito na conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do crédito exequendo atualizado. As medidas serão imediatamente revogadas na hipótese de adimplemento integral do débito no curso do prazo estipulado. Intimem-se e cumpra-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42111391 Petição Inicial Petição Inicial 24042611480730600000040149215 42111393 Petição Inicial - Execução - Cheque Petição inicial (PDF) 24042611480746800000040149217 42111397 CI ANA Documento de comprovação 24042611480772400000040149220 42111398 CNH ANA Documento de comprovação 24042611480790500000040149221 42111400 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de comprovação 24042611480811500000040149223 42111401 PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL_ContratoSocial_Contrato_1585760414_200013564 Documento de comprovação 24042611480829700000040149224 42111402 Procuração Documento de representação 24042611480851600000040149225 42112153 Atualização - CGJ-ES Documento de comprovação 24042611480872500000040149226 42112155 Cheque Documento de comprovação 24042611480887200000040149228 43362075 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052717380891300000041320563 43863012 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052812421170900000041790598 43863013 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24052812421205200000041790599 44057121 Petição (outras) Petição (outras) 24060310155244600000041973570 44057122 Petição chamar feito a ordem Petição (outras) em PDF 24060310155258000000041973571 45170041 Petição (outras) Petição (outras) 24062008272125700000043011748 45170043 Petição - Juntada carta preposto Petição (outras) em PDF 24062008272141000000043011750 45170044 Carta de preposto Documento de representação 24062008272172200000043011751 45231229 Termo de Audiência Termo de Audiência 24062413054352800000043069019 45370133 Despacho Despacho 24070515150961900000043198510 47719447 AR - BEATRICE GONCALVES REGATTIERI Aviso de Recebimento (AR) 24073116191175400000045386067 47719444 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24073116191259500000045386064 45370133 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070515150961900000043198510 52226216 Petição (outras) Petição (outras) 24100812183730200000049569747 52645947 Petição (outras) Petição (outras) 24101415422842300000049961286 52646462 Cheque com carimbo - verso Documento de comprovação 24101415422869200000049961299 52646463 Cheque com carimbo Documento de comprovação 24101415422901400000049961300 52639255 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24101417172473900000049954923 52639260 CHEQUE PROCESSO - 5029317-47.2024.8.08.0024 Outros documentos 24101417172489700000049954928 52639264 REQ - DAVID MOREIRA NULES LOPES GABRIEL MERIGUETI Petição (outras) em PDF 24101417172513800000049954932 53195690 FRENTE DO CHEQUE DO PROCESSO 5016955-13.2024.8.08.0024 Outros documentos 24102312461165600000050469700 53196210 REQ - DAVID MOREIRA NUNES LOPES Petição (outras) em PDF 24102312461275000000050470418 53195695 VERSO DO CHEQUE DO PROCESSO 5016955-13.2024.8.08.0024 Outros documentos 24102312461378800000050469705 53195653 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24102312461483300000050469667 53267390 Mandado Mandado 24102312522266700000050537717 53268357 comprovante envio mandado Domingos Martins Certidão 24102312553977000000050537733 56166313 Mandado NÃO entregue: 5367589 Expediente: 8537593 Certidão 24121001344093200000053203417 56400875 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121215115000400000053419972 61446349 Petição (outras) Petição (outras) 25011714372375200000054563565 63167183 Despacho Despacho 25021415082064900000056123154 64118642 Mandado Mandado 25022714100500700000056972487 64119293 REMESSA MANDADO Certidão - Juntada 25022715003209800000056973417 68758709 Mandado NÃO entregue: 5562249 Expediente: 10199493 Certidão 25051400115875800000061043712 68870233 Petição (outras) Petição (outras) 25051508151323700000061139286 74808747 Mandado - Citação Mandado - Citação 25072908415885000000065729689 74809754 remessa mandado Certidão - Juntada 25072908480494500000065729695 78152406 Mandado NÃO entregue: 5831174 Expediente: 13120906 Certidão 25091003093372400000074057359 81857538 Petição (outras) Petição (outras) 25102912170871000000077446412 83463797 Certidão Certidão 25111915115381300000078911452 83570571 Mandado - Citação Mandado - Citação 25112412050024300000079011880 83570602 remessa mandado Certidão - Juntada 25112412084963900000079011905 87099246 Mandado entregue: 6063694 Expediente: 15030091 Certidão 25120901435957900000079979099 87099247 beatrice goncalves regattieri.pdf Arquivo Anexo Mandado 25120901435971700000079979100 87330453 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121113003185600000080189995 87348367 Petição (outras) Petição (outras) 25121114273436000000080206535 88531408 Despacho Despacho 26011513523980500000081284532 88655749 Despacho Despacho 26011515584879700000081398107 88655749 Despacho Despacho 26011515584879700000081398107 89047311 Petição (outras) Petição (outras) 26012213582569800000081753252 89193244 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012400234184300000081888488 89495928 Despacho Despacho 26012818314876100000082166962 89633120 Despacho Despacho 26013013593654400000082292535 89633120 Despacho Despacho 26013013593654400000082292535 89760041 Petição (outras) Petição (outras) 26020214540523700000082408882 91012286 Despacho Despacho 26022213350864100000083464316 91012286 Despacho Despacho 26022213350864100000083464316 90965570 Relatório Sniper BC beatrice Certidão 26022213350900900000083509979 91809579 Petição (outras) Petição (outras) 26030409084744300000084276075 95579548 Decisão Decisão 26042220405079300000087735913 95579548 Decisão Decisão 26042220405079300000087735913 97055677 Petição (outras) Petição (outras) 26051211544639500000091550492