Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: OLGA RODRIGUES VICENTE FERNANDES ADVOGADOS: JOAO COSTA NETO - ES19497, LUCAS MELO BORGES DE SOUZA - ES22145
RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO DIGIO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADOS: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A, GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737-A RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA OLGA RODRIGUES VICENTE FERNANDES formalizou a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 17954192) em face da SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada pela ora Recorrente em desfavor de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO DIGIO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., cujo decisum extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, pleiteia, preliminarmente, o deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, deixando, portanto, de recolher o preparo recursal. No mérito, sustenta, em síntese, a nulidade da Decisão que revogou o benefício da gratuidade e, consequentemente, da Sentença extintiva, tendo em vista que a revogação ocorreu sem a prévia intimação da Parte para comprovar a manutenção da hipossuficiência, em afronta direta ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que houve error in procedendo quanto ao rito da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), uma vez que a impugnação à gratuidade foi apresentada e acolhida durante o prazo do artigo 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se destina exclusivamente à manifestação dos credores sobre a recusa ao plano de pagamento, e não à renovação do contraditório sobre preliminares já superadas. Por fim, reforça que a Ação visa tutelar o mínimo existencial de consumidora em situação de hipervulnerabilidade, cujos encargos financeiros comprometem mais de 50% de sua renda líquida, sendo a exigência imediata de custas incompatível com a natureza da demanda e sua condição econômica. Despacho (Id. 17966744), determinando que a Recorrente comprovasse sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da benesse assistencial. Extrai-se do andamento processual que o prazo decorreu em 23/03/2026, sem manifestação da Recorrente. Decisão de Id. 18601959, indeferindo a assistência judiciária gratuita em grau recursal, e determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Na sequência, por meio da Petição protocolada sob o Id. 18951034, a Recorrente postulou a dilação do prazo para o pagamento do preparo, tendo em vista a ocorrência de erro no sistema de cálculo de custas processuais deste Tribunal Estadual de Justiça, comprovando, por meio do print da tela de acesso (id. 18952883), o que restou deferido, nos termos da Decisão de Id. 20112838. Sucede, contudo, que apesar de intimada, a Recorrente não recolheu o preparo recursal, consoante se extrai do andamento processual do Sistema Pje. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos da norma preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos da Decisão Id. 18601959, restou indeferida a Assistência Judiciária Gratuita, sendo, não obstante, oportunizado à Recorrente a efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A rigor, diante da comprovação de erro sistêmico para emissão da guia de custas, restou deferida a dilação de prazo requerida pela Recorrente. Sucede, contudo, que, escoado o prazo determinado na Decisão de Id. 20112838, retornaram os autos conclusos, sendo verificado, nesta etapa, que a parte Recorrente se manteve inerte. Neste particular, sem descurar-se da premissa de que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito, não se pode olvidar que ausente algum dos requisitos de admissibilidade, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido. Na hipótese vertente, uma vez constatado que o Recorrente não efetuou o preparo dentro do prazo assinalado, forçoso o reconhecimento da Deserção. A jurisprudência revela-se assente nesse sentido, in verbis: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ; gInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 4. O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ;AgInt no AREsp n. 2.298.914/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Isto posto, não conheço do Recurso de Apelação Cível, monocraticamente, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro aduzida.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000138-14.2023.8.08.0021 Intime-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR