Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ CORREA
INTERESSADO: JOSE CARLOS CORREA
INTERESSADO: RAMIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: EQUIPO-EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP DECISÃO/OFÍCIO Os autos foram desarquivados a requerimento do inventariante do espólio de Luiz Correa (Id. 91861036) informando a parte autora a existência de óbice ao registro do Formal de Partilha junto ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra. Relata o peticionante que a Serventia extrajudicial emitiu nota de exigência para rerratificação da área do imóvel, sob o fundamento de que a averbação de desapropriação constante na Matrícula nº 47.459 (Av-02) deveria ser subtraída da metragem total do bem. Pugna, assim, pela expedição de ofício esclarecedor ao oficial registrador, a fim de certificar que a área reconhecida na sentença de usucapião (8.183,15 m²) já é a área líquida, não devendo sofrer nova redução. É o necessário para o relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida em 24/09/2015 (fls.120-123), transitada em julgado em 26/01/2016, reconheceu de forma definitiva o domínio do autor sobre a área de 8.183,15 m². Ademais, observa-se que o Município da Serra, em manifestação expressa por meio de sua Procuradoria e Secretaria de Desenvolvimento Urbano, afirmou categoricamente que a área desapropriada para obras da BR-101 não engloba a área objeto da presente ação de usucapião, conforme fls. 53/54 e 288 do processo digitalizado. Conforme manifestação do ente público, os 8.183,15 m² pretendidos pelo autor não eram de propriedade da municipalidade, tendo esta manifestado total desinteresse na lide. Nota-se, ainda, que nos dois ofícios encaminhados ao Cartório de Registros, nº 373/2018 (fl. 307) e nº 1273/2018 (fl.316) foi determinada exclusivamente a abertura da matrícula relativa ao bem usucapiendo, indicando precisamente a metragem de 8.183,15 m². Portanto, a abertura da matrícula deve ser realizada em estrita observância ao título judicial transitado em julgado, que declarou a propriedade da área integral descrita na inicial, sem quaisquer acréscimos ou reduções baseadas em interpretações de documentos externos ao processo. A inclusão da Averbação 02 (Av-02) na Matrícula nº 47.459, não foi, ou, ao menos, não deveria ser, determinada nestes autos, considerando o trânsito em julgado da Sentença, de modo que a redução da área usucapida acaba por gerar uma contradição com o comando desta Vara. Assim, determino a expedição de novo ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES para esclarecer o objeto das determinações exaradas pelo Juízo nos Ofícios 373/2018 e 1273/2018. De todo modo, caso a parte autora ainda enfrente óbices para registro do formal de partilha, eventuais insurgências ou discussões acerca da validade ou retificação do registro realizado de ofício pelo serventuário deverão ser objeto de demanda própria ou procedimento de dúvida perante o Juízo competente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817
Ante o exposto, EXPEÇA-SE Ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES, esclarecendo que a abertura e manutenção da Matrícula nº 47.459 deve ser realizada nos exatos moldes da sentença de fls. 120/123, contemplando a área total de 8.183,15 m², não tendo o título judicial mencionado qualquer adição ou redução da metragem do imóvel. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, devendo ser instruída com cópia da sentença (fls. 120/123) e da manifestação do Município de Serra (fl. 288). Diligencie-se com urgência, considerando a prioridade de tramitação (idoso). Intimem-se. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito