Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEWTON COPOLILLO
REQUERIDO: ROMULO LOPES DE FARIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANO LARANJA RIBEIRO - ES9168 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5014809-04.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória em fase de organização e saneamento probatório. Compulsando os autos, verifico a existência de pendências que obstam o regular andamento do feito, especialmente em decorrência do falecimento do autor originário e de omissão em decisão saneadora anterior. Desta forma, passo a sanear e organizar o processo de forma dinâmica, em caráter complementar: DA SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO Noticiado o falecimento do autor originário, Sr. Newton Copolillo, seu patrono pleiteou a habilitação do seu Espólio (ID 73032392), acostando a respectiva Certidão de Óbito e o Termo de Compromisso de Inventariante originário do processo de Arrolamento Sumário nº 0008869-76.2022.8.08.0035, em nome de Rodrigo Copolillo. Instado a se manifestar (Despacho ID 81046867), o requerido declarou expressamente não se opor à sucessão processual pelo Espólio (ID 82879198). Nesses termos, com fulcro no art. 110 e art. 687 e seguintes do CPC, HOMOLOGO e DEFIRO a sucessão processual. Proceda-se com as devidas alterações no sistema PJe para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE NEWTON COPOLILLO, representado por seu inventariante, Sr. Rodrigo Copolillo. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Conforme pontuado pelo réu em sua última manifestação, encontra-se pendente a regularização da representação postulatória do polo ativo. O patrono requereu prazo de 30 dias para a juntada da nova procuração do inventariante e herdeiros (Petição ID 73032392). Assim, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora acoste aos autos o novo instrumento de procuração outorgado pelo inventariante em nome do Espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. DA PROVA DOCUMENTAL (OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) O réu reitera o pedido de produção de prova formulado anteriormente na petição ID 62658716, o qual deixou de ser apreciado pelo Juízo em momento oportuno. O pedido consiste na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que apresente as datas de compensação de cheques próximos ao de número 004448. Considerando que a prova requerida afigura-se pertinente e útil ao deslinde da controvérsia, suprindo a omissão apontada, DEFIRO o requerimento formulado no ID 62658716. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações requisitadas pela parte ré, consubstanciadas nas datas de compensação dos 20 (vinte) cheques indicados pela defesa atrelados à conta bancária discutida. Após o atendimento da requisição à Caixa Econômica Federal e a devida regularização da procuração por parte do Espólio, venham os autos conclusos para a marcação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Cumpra-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026