Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: E.M. SILVA FLEXNET - ME, EDUARDO MARTINS SILVA, ELIZANE MARIA CARNEIRO JUBINI Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDA REUTER PAOLIELLO - ES16221, FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - ES20540 DESPACHO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0006849-87.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de manifestação da Contadoria do Juízo (ID 93813812) apontando a existência de custas processuais remanescentes. Compulsando os autos, verifica-se que a r. Sentença de ID 77733691 homologou a transação celebrada entre as partes antes da prolação de qualquer sentença de mérito com caráter impositivo. No instrumento de acordo (ID 78956273, item 4), as partes postularam expressamente a dispensa do pagamento das custas remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal é categórico ao dispor que "se as partes transigirem antes da sentença, ficam dispensadas das custas remanescentes, se houver". Cuidando-se de norma cogente que visa estimular a composição amigável dos litígios e considerando que a transação ocorreu de forma prévia e válida, a dispensa do ônus sucumbencial é medida que se impõe, não restando margem para discricionariedade do magistrado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A DISPENSA do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, determinando a baixa de eventuais guias ou pendências financeiras vinculadas a este feito Intime-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026