Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
REU: THAIZ TORNERI MENDES BREDER, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., JULIANA TORNERI MENDES, CAMILA TORNERI MENDES TELLES, WILSON DE ASSIS MENDES Advogado do(a)
REU: ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO - ES19769 Advogados do(a)
REU: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479, LETICIA ISABEL DUQUE QUEIROGA - RJ212889, PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA - RJ246202 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I – Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0016037-36.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros em face da decisão saneadora proferida por este Juízo (ID 71252026), que, dentre outras deliberações, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos reconvintes. Em sua petição, a embargante aponta a suposta ocorrência de contradição na decisão. O argumento central sustenta que a inversão do ônus probatório transferiu à seguradora o dever de prova sem que lhe fosse oportunizado novo prazo para indicação e requerimento de provas, o que configuraria cerceamento de defesa e desequilíbrio processual. Requer, assim, o acolhimento do recurso para que seja concedida nova oportunidade de manifestação em provas. É o breve relatório. Passo a decidir. II – Juízo de Admissibilidade Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem. Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. III – Fundamentação O artigo 1.022 do CPC/2015 é taxativo ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou corrigir erro material (inciso III). Por força do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, cumpre a este Juízo enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A embargante afirma haver contradição sob a premissa de que a inversão do ônus da prova exigiria, obrigatoriamente, a reabertura de prazo para especificação probatória. O argumento da embargante, contudo, não se sustenta tecnicamente e beira a desatenção ao próprio conteúdo da decisão embargada. Primeiramente, sob o aspecto técnico-processual, a "contradição" que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum — ou seja, uma incongruência lógica entre os fundamentos adotados e o dispositivo da decisão. A irresignação da parte quanto ao procedimento adotado (suposta ausência de intimação para provas) não configura vício de contradição nos moldes do art. 1.022, I, do CPC/2015, caracterizando mero inconformismo com o rito. Em segundo lugar, e de forma determinante para afastar a alegação de cerceamento de defesa, a decisão embargada consignou expressamente, em seu relatório, que a ora embargante já havia requerido a produção probatória. Conforme consta no decisum atacado: "a ré/reconvinda (Brasilseg) requereu prova documental suplementar, com expedição de ofícios, e prova pericial médica indireta". Avançando no mérito da decisão saneadora, este Juízo deferiu exatamente os meios de prova solicitados pela própria embargante para se desincumbir de seu ônus. Restou deferida a produção de prova pericial médica indireta (com a nomeação da empresa Smart Perícias) e, também, a produção de prova documental suplementar. Portanto, a argumentação de que a embargante foi surpreendida e prejudicada por não poder "adequar seu requerimento de provas à nova distribuição do onus probandi" carece de lastro fático e lógico. A seguradora já havia formulado seus pleitos probatórios em momento anterior (como bem reconheceu a decisão saneadora), e o Juízo deferiu a integralidade dessas provas para apurar justamente os pontos controvertidos fixados (condição de saúde do segurado, ciência prévia, má-fé, etc.). Não há, assim, qualquer cerceamento de defesa ou necessidade lógica de reabertura de prazo para especificação de provas, visto que a instrução probatória deferida já contempla os meios necessários e expressamente postulados pela embargante para tentar comprovar a sua tese de exclusão de cobertura. IV – Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, em face de sua tempestividade e regularidade formal, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não haver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). A decisão de ID 71252026 permanece íntegra tal como lançada. Anotem-se os nomes dos patronos indicados para fins de publicações exclusivas, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se, dando-se regular prosseguimento ao feito com a intimação da perita nomeada, nos exatos termos da decisão saneadora. VITÓRIA-ES, 01/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20015803 Petição Inicial Petição Inicial 22120617513785800000019236174 21284896 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020216525234100000020450983 35101898 Decisão Decisão 23120614011452800000033568393 42144348 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24042615192006000000040179744 42222368 Certidão Certidão 24043015430775100000040252004 42212251 Certidão Certidão 24050212050362500000040243373 43645283 5252YJ Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052812002525500000041585613 43648100 5093YJ Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052812002579500000041588464 43644502 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052812002640600000041584834 45255157 Contestação Contestação 24062023483286100000043090555 45255159 ESTATUTO SOCIAL - BRASILSEG_compressed Documento de representação 24062023483323500000043090957 45255162 PROC BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Documento de representação 24062023483370700000043090960 45255165 SUBSTABELECIMENTO BRASILSEG E ALIANÇA AO DS - 23-02-2024 Documento de representação 24062023483411600000043090963 45255166 BRASILSEG - (127.1395.ES) Condições Gerais Informações 24062023483438500000043090964 45255168 BRASILSEG - (127.1395.ES) Certificado Individual Informações 24062023483467300000043090966 45255170 BRASILSEG - (127.1395.ES) Carta de Encerramento Informações 24062023483488600000043090968 45255175 Petição (outras) Petição (outras) 24062023544820400000043090973 47508374 PETICAO_6544213_E00C8 Petição (outras) 24072719380981300000045188120 47508375 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6544213_686DD Documento de comprovação 24072719381015600000045188121 54557695 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24111218425065100000051710520 54558782 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111218463970100000051711157 55576368 Réplica Réplica 24112917152430900000052656142 55576385 LAUDO MEDICO CARDIOLOGISTA Documento de comprovação 24112917152448300000052656807 55959128 Petição (outras) Petição (outras) 24120517521297300000053011810 71252026 Decisão Decisão 25061816192949200000063268773 71252026 Decisão Decisão 25061816192949200000063268773 71636484 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25062517205256700000063609444 71123010 Certidão Certidão 25070411015704500000063151588 72638091 Petição (outras) Petição (outras) 25070917075033100000064506241 72652094 Contrarrazões Contrarrazões 25070919535541000000064520032 72652101 Petição (outras) Petição (outras) 25070920123062400000064520039 80606607 Certidão - tempestividade Certidão 25101014272839200000076299440 80606607 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101014272839200000076299440 81537203 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102300161990200000077147107 81561684 Petição (outras) Petição (outras) 25102310584801500000077170888