Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO BOBBIO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496
REU: PATRICIA NEITZEL DA SILVA
REQUERIDO: PATRICIA NEITZL DA SILVA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0031282-24.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CLAUDIO BOBBIO FILHO em face de PATRICIA NEITZL DA SILVA, onde a parte autora aduz que é credor da importância de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), representada pelo cheque nº 000435, do Banco Banestes, agência 0208, conta corrente 14.609.259, emitido em 30/10/2014. Afirma ainda que o referido título, embora prescrito para a via da ação cambial executiva, consubstancia prova escrita perfeitamente hábil a instruir a demanda monitória, e que as tentativas amigáveis de recebimento da quantia restaram infrutíferas. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, que a requerida seja compelida ao pagamento do valor devido atualizado (R$ 2.283,24 na data da propositura) e a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A parte requerida, devidamente citada, apresentou embargos monitórios por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (fls. 38/42 dos autos físicos, digitalizados no ID 20926310),onde sustentou, preliminarmente: a) a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita do autor, alegando ser ele funcionário público e não ter juntado contracheque; b) a carência de ação, argumentando que o título carece de liquidez, certeza e exigibilidade, e que não há comprovação da origem do débito. Prejudicialmente ao mérito, arguiu c) a prescrição quinquenal da cobrança. No mérito propriamente dito, apresentou d) defesa por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) e e) formulou proposta de acordo no valor de R$ 200,00 mensais, alegando estar desempregada e sobrevivendo da venda de bolos e salgados. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou resposta aos embargos (fls. 53/55 dos autos físicos), refutando a impugnação à gratuidade com base nas despesas familiares comprovadas, rechaçando a carência de ação e a prescrição, e pugnando pela rejeição dos embargos. Houve a prolação de sentença pelo juízo (fls. 56/67 dos autos físicos), que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e extinguiu o feito com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC). O magistrado considerou que o ajuizamento da demanda teria ocorrido apenas em 29/10/2020. A partir desse momento, os autos físicos foram convertidos para o meio digital (e-Jud para PJe). A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 29423874), que foram conhecidos e não providos pela decisão de ID 31330588. Na ocasião, o juízo reconheceu a ocorrência de erro material quanto à data de ajuizamento verificada na autuação (ocorrida, de fato, em 29/10/2019), mas asseverou que a via eleita não comportaria juízo de retratação em face de sentença extintiva de mérito, cabendo à parte o recurso de apelação. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 32406847). A parte requerida apresentou contrarrazões (ID 35776365), pugnando pela manutenção da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo conheceu e deu provimento ao recurso, proferindo o Acórdão de ID 49318155. O E. TJES afastou a prescrição – por atestar o ajuizamento tempestivo em 29/10/2019, um dia antes de findar o prazo da Súmula 503 do STJ – anulou a sentença pretérita e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Com o retorno dos autos e o trânsito em julgado (ID 49318158), as partes foram intimadas (despacho de ID 83497178) para especificarem provas ou manifestarem interesse no julgamento antecipado. A parte autora informou não possuir provas a produzir (ID 90347125), ratificando a inicial e a réplica e a parte requerida também informou não ter outras provas a produzir (ID 90409962). É o que havia a relatar. Passo a decidir. I. Preliminares I.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça do Autor A embargante alega que o autor, por ser funcionário público, não faria jus ao benefício. Ocorre que o autor carreou à exordial (fls. 11/16 dos autos físicos) comprovantes de despesas ordinárias expressivas (mensalidades escolares, plano de saúde, energia, água), que comprometem consideravelmente sua renda líquida. A ré não trouxe qualquer prova documental capaz de elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada e corroborada documentalmente pelo autor (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC). Sendo assim, rejeito a impugnação. I.2. Da Carência de Ação A embargante sustenta iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, arguindo a necessidade de indicação da origem do débito. A petição inicial foi instruída com o cheque original devolvido (fl. 17) e, conforme o Enunciado da Súmula nº 531 do STJ, "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". O título possui liquidez (valor estampado na cártula) e certeza jurídica inerente à assinatura da emitente. Logo, rejeito a preliminar. I.3 Da Prescrição A prejudicial de mérito já se encontra superada por força do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do E. TJES (ID 49318155), que reconheceu expressamente o ajuizamento tempestivo da ação no último dia do prazo quinquenal (Súmula 503 do STJ). I.4 Da gratuidade de justiça da ré DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, pois está amparada pela Defensoria Pública e demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isso prejudique seu sustento e o de sua família. II. Mérito Constato que o presente feito encontra-se maduro para julgamento, sobretudo considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, sem necessidade de produção de outras provas, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, a parte requerida, representada pela Defensoria Pública, valeu-se da prerrogativa da defesa por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), que afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente. Confrontando os argumentos e as provas, entendo que a negativa geral, por si só, não tem o condão de desconstituir a força probante do documento carreado pelo autor. A cártula de fl. 17 é nominal ao autor, encontra-se assinada pela requerida e não foi objeto de arguição de falsidade, fraude ou comprovação de pagamento. Caberia à ré, na forma do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não ocorreu – tendo a requerida dispensado a dilação probatória no ID 90409962. III. Dispositivo Diante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo-os com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais. Desta forma, constituo de pleno direito os títulos executivos no valor de R$ 2.283,24 (Dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), atualizado com juros a contar da citação, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, vedada a cumulação com correção monetária. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizada nos termos do artigo 85 §2º e 86, parágrafo único do CPC. Todavia, conforme art. 98, §1º, I, CPC, isento a parte ré do pagamento das custas processuais, eis que amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Além disso, suspendo o pagamento dos honorários de sucumbência em relação à requerida pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando que a parte beneficiada pela justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sendo-lhe assegurada a suspensão do pagamento se persistir a situação de pobreza, quando então a obrigação estará prescrita, se não houver nesse período a reversão, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 25/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20926310 Petição Inicial Petição Inicial 23012318213615400000020110002 20926310 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012318213615400000020110002 22397896 Petição (outras) Petição (outras) 23030620013350400000021508047 26467828 Certidão Certidão 23061415015163100000025385388 29395149 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081511363003200000028176695 29423874 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23081515391389100000028203481 29607522 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081814232727000000028377501 29608389 Certidão Certidão 23081814311324000000028378816 29697799 Petição (outras) Petição (outras) 23082116530771900000028463960 31330588 Decisão Decisão 23092712100465100000030008351 31330588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092712100465100000030008351 31797054 CIÊNCIA SENTENÇA Petição (outras) 23100316044592900000030448158 32119989 Habilitação nos autos Petição (outras) 23100917590677800000030752782 32406847 Apelação Apelação 23101711330475400000031027009 34436522 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23121415181764000000032939553 35554084 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121415193185900000033995701 35776365 Contrarrazões Contrarrazões 23121909181146100000034206460 36277452 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24011115304506900000034688615 49317498 Relatório Relatório 24050119231700000000046870143 49317499 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24050813005300000000046870144 49317500 Acórdão Acórdão 24061114332200000000046870145 49317501 Voto Voto 24061114332200000000046870146 49317502 Ementa Ementa 24061114332200000000046870147 49318153 Voto do Magistrado Voto 24061114332200000000046870148 49318154 Voto Voto 24061114332200000000046870149 49318155 Acórdão Acórdão 24061214525400000000046870150 49318156 Ciência do Acórdão Petição (outras) 24061310033000000000046870151 49318157 Petição (outras) Petição (outras) 24061810252200000000046870152 49318158 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24073120274500000000046870153 49318159 Certidão Certidão 24081915111900000000046870154 60890353 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000071680256 62153233 Despacho Despacho 25013020225104400000055202402 67596790 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042316400266700000060014420 67596791 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25042316400309700000060014421 67615422 Petição (outras) Petição (outras) 25042319142443100000060030717 67637118 SEM ACESSO Petição (outras) 25042411163700000000060049671 76945115 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25082612521844000000072954989 76945116 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082612521865700000072954990 76958665 ciência Petição (outras) 25082614041400000000072967868 77107024 Petição (outras) Petição (outras) 25082715284936100000073103724 83497178 Decisão Decisão 25111920293115000000078939653 90184185 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26020616524344100000082794627 90184186 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020616524365100000082794628 90347125 Petição (outras) Petição (outras) 26021011084508100000082941447 90409962 PROVAS Petição (outras) 26021016355300000000082999015