Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANGELA MARIA VARNIER ORLETTI
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico a petição de ID 66400629, denominada "Questão de Ordem", na qual a embargante noticia a extinção da execução fiscal principal (Processo nº 0000968-25.2005.8.08.0012) por desistência do Município, fato ocorrido em 06/12/2024, ou seja, em data posterior à prolação da sentença de mérito nestes autos (19/11/2024). 2. Em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e da primazia do julgamento de mérito (aplicado aqui em sua vertente de utilidade),
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0026739-58.2012.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) recebo a petição de ID 66400629 como Embargos de Declaração, ante a nítida pretensão de efeitos infringentes decorrentes de fato superveniente (Art. 493 e 1.022 do CPC). 3. No mérito, assiste razão à embargante. Os embargos à execução são dependentes da ação executiva. A extinção da execução fiscal por desistência do exequente (Município), devidamente homologada no processo principal, esvazia por completo o objeto da presente ação incidental.
Trata-se de fato extintivo do direito que deve ser considerado pelo magistrado, inclusive de ofício, enquanto não houver o trânsito em julgado. 4.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: a) TORNAR sem efeito o fundamento e dispositivo da sentença de mérito proferida no ID 54433105; b) JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual (objeto), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Diante da desistência da execução pelo Município após o ajuizamento dos embargos, e considerando a regra do art. 26 da Lei nº 6.830/80, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios. 6. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO