Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA
INTERESSADO: CHEGATTO COMERCIO DE RACAO LTDA. Advogado do(a)
INTERESSADO: TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016942-83.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHEGATTO COMERCIO DE RACAO LTDA. (Id 70641841) em face da sentença de Id 57051923, que julgou extinta a presente Execução Fiscal em razão da satisfação da obrigação. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que tange à autorização para levantamento dos valores depositados em juízo e à aplicação do princípio da causalidade para a definição dos honorários de sucumbência. O Município de Vila Velha, em sua impugnação (Id 72347059), rechaçou os argumentos, defendendo a regularidade do ajuizamento da ação e a correção da sentença. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado no Id 74971288. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 1. Da Omissão Relativa ao Levantamento de Valores Assiste razão ao embargante neste ponto. Verifica-se dos autos que a extinção do processo foi declarada em virtude do pagamento extrajudicial do débito, noticiado pelo próprio exequente. Contudo, a sentença embargada não dispôs sobre a destinação dos valores depositados judicialmente pelo executado nos Ids 13534997 e 15125077 para garantia do juízo. Tendo em vista a quitação integral do débito principal por outra via, a manutenção dos valores em conta judicial se torna indevida. A omissão, portanto, deve ser sanada para autorizar o levantamento da quantia depositada pela parte executada. 2. Da Omissão quanto ao Princípio da Causalidade Neste tópico, não assiste razão ao embargante. A sentença condenou a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios por entender que esta deu causa ao ajuizamento da ação, em estrita aplicação do princípio da causalidade. A alegação do embargante de que o Município descumpriu norma local que exigiria o prévio protesto do título não se sustenta. Conforme bem pontuado pelo exequente, a Lei Municipal nº 5.678/2015 utiliza o verbo "autorizar", conferindo à Administração Pública uma faculdade, e não um dever ou uma condição de procedibilidade para a propositura da execução fiscal. O ajuizamento direto da ação era, e continua sendo, um meio legal e legítimo para a cobrança da Dívida Ativa, conforme a Lei nº 6.830/80. A causa primária que ensejou a movimentação da máquina judiciária foi a inadimplência do contribuinte. A discussão sobre a melhor estratégia de cobrança (protesto prévio ou ajuizamento direto) é matéria afeta à discricionariedade administrativa, não configurando um ato ilícito capaz de atrair para o ente público o ônus da sucumbência. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o mérito da condenação em honorários, buscando a rediscussão da matéria, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença de Id 57051923 o seguinte dispositivo: "Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, com seus respectivos acréscimos, em favor da parte executada, CHEGATTO COMERCIO DE RACAO LTDA., ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto." No mais, mantenho a sentença tal como lançada, inclusive quanto à condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO