Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: CARLAYSA CURITIBA COSTA e SERGIO ROBERTO KLEIN
REQUERIDO: RODRIGO LEMOS BORGES Advogados do(a)
REQUERENTE: HIAGO RAPOSO VIANA - ES32732, PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461, SHIRLEY SIMOES VERIDIANA - ES40069 Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008313-26.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Carlaysa Curitiba Costa e Sergio Roberto Klein contra Rodrigo Lemos Borges, cujo escopo consiste na reparação civil por suposta conduta negligente na prestação de serviços advocatícios no bojo do processo nº 0008524-02.2015.8.08.0021. Ultrapassada a fase postulatória, digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Dos pontos controvertidos. Dessume-se dos autos que a prejudicial de mérito afeta à prescrição da pretensão autoral já restou exaustivamente analisada e superada por este juízo (ID 84168071), fundamentada na incidência do prazo decenal e na teoria da actio nata. Ademais, em sua peça de bloqueio, o requerido restringiu-se a debater o mérito da causa, não suscitando quaisquer das questões preliminares elencadas no rol do art. 337 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a demonstração do efetivo prejuízo material imposto aos requerentes (dano e nexo de causalidade) em virtude da decretação de sua revelia e do trâmite do cumprimento de sentença no processo originário, à luz da teoria da perda de uma chance; (ii) o marco temporal exato em que os autores obtiveram plena ciência técnica acerca da prolação da sentença condenatória e da consequente obrigação de fazer, sopesando as intimações pessoais expedidas em 2017 e 2019 em contraponto à renúncia do mandato advocatício ultimada apenas em 06 de agosto de 2021; (iii) a caracterização dos danos morais, bem como a avaliação de sua extensão. II. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. Incumbe, portanto, aos requerentes o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (negligência, dano e nexo causal encartados na perda de uma chance) (art. 373, I). Lado outro, incumbe ao requerido provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II). III. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. No exercício indeclinável do múnus jurisdicional, imbuído do zelo pela escorreita marcha procedimental e pela higidez dos atos estatais, cumpre a este juízo corrigir atecnia cartorária verificada nos autos. No particular, a certidão de ID 97747746 atestou o decurso de prazo para a parte requerente quanto à especificação de provas. Todavia, o teor do certificado encontra-se em descompasso com a realidade fático-processual, porquanto os requerentes apresentaram, pelo que se vê, petição tempestiva e detalhada (ID 97058069), ao passo que o réu, a seu turno, quedou-se inerte nos autos. Destarte, torno sem efeito a certidão de ID 97747746, ao tempo em que reconheço e declaro a preclusão do direito do requerido de produzir novas provas, eis que, conquanto lhe tenha sido oportunizada a ampla dilação probatória, este deixou transcorrer o prazo in albis. Feitos esses registros, defiro o pedido de depoimento pessoal do requerido RODRIGO LEMOS BORGES, o qual deverá ser intimado com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Contudo, registro, de antemão, que o requerido, vez que Prefeito Municipal da Comarca de Guarapari em exercício, possui prerrogativa de ser ouvido em dia, hora e local previamente ajustados, consoante prevê o art. 454, inc. VIII e § 1°, do CPC. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela parte autora e registro que a juntada do rol de testemunhas foi realizada sob o ID 97058069. Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Caberão aos advogados constituídos pela parte autora, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Defiro, outrossim, o pedido de prova emprestada postulada pela parte demandante, consubstanciada nas cópias das laudas extraídas dos autos nº 0008524-02.2015.8.08.0021, que já se encontram acostadas aos autos. Com efeito, o entendimento perfilhado no âmbito da Augusta Corte Especial assevera que “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.” (EREsp n. 617.428/SP, relª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 4/6/2014, DJe 17/6/2014). No mais, registro que a prova emprestada será apreciada em consonância com o arcabouço probatório constante nos autos, bem como está submetida, como qualquer outro meio de prova, ao livre convencimento motivado ou à persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar, portanto, em provas com valores pré-estabelecidos (CPC, arts. 371 e 372). Determino, assim, que o demandado seja consultado previamente acerca da data e hora para o seu depoimento pessoal, sugerindo-lhe o dia 26 de agosto de 2026, às 15h30min, sem prejuízo de ajuste do calendário judicial de modo a não inviabilizar o exercício da Chefia do Poder Executivo. Ressalte-se, ainda, consoante doravante será explicitado, a plena possibilidade de que sua oitiva seja colhida por meio de videoconferência, cabendo à sua defesa técnica manifestar-se nos autos sobre a opção mais adequada, no prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo concordância da parte ré, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 15h30min, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal do requerido, que detém prerrogativa de ser inquirido em dia e hora previamente ajustado, devendo ser previamente consultado. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -